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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

MAIS UMA GUARDA MUNICIPAL ARMADA

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MAIS UMA GUARDA MUNICIPAL ARMADA

25 Guardas Municipais da cidade de Itatiba-SP ganham na Justiça (Salvo Conduto) para portar arma particular tanto em serviço quanto em horário de folga.

01.08..2010

25 guardas civis municipais da cidade de Itatiba-SP situado na região Metropolitana da Cidade de Campinas conseguiram no ultimo dia 27 de julho o direito de portar sua arma particular 24 horas por dia, podendo portá-la em serviço.

Itatiba tem uma população aproximada de 100 mil habitantes, os guardas municipais já tinham o porte de arma apenas em horário de serviço mesmo assim o numero de armamento não é suficiente para atender todos os operadores de segurança publica pertencentes a Guarda Municipal de Itatiba.

Os legisladores ao elaborar o Estatuto do Desarmamento lei 10.826/03 levaram apenas o numero populacional para conceder o direito ao porte de arma, com isso agiu de forma discriminatória com os demais municípios que tem população inferior a 500 mil habitantes.

Os guardas municipais de Itatiba alegam no processo o seguinte argumento “impetraram o presente habeas corpus alegando, em resumo, que na condição de guardas municipais, além da proteção de bens, serviços e instalações públicas, realizam patrulhamento e auxiliam os órgãos de segurança pública no combate à crescente criminalidade, porém a corporação não dispõe de armas para todos os integrantes.
Argumentando que exercem atividade profissional de risco, são treinados e preenchem os requisitos legais, não podendo prevalecer o tratamento desigual dado pelo Estatuto do Desarmamento aos milicianos de pequenas cidades, pugnam pela concessão de salvo-conduto a fim de que sejam autorizados a portar arma de fogo particular tanto em serviço quanto fora dele.”.

Mas uma vez os operadores de segurança publica tiveram que recorrer a mais um artimanha jurídica para ter seus direitos garantidos.

Leia da decisão do Juiz.
Ante o exposto, concede-se a ordem para o fim de autorizar os guardas municipais impetrantes a utilizar armas particulares em serviço ou fora dele.
Por força do disposto no artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal, escoado o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos à egrégia Segunda Instância, com as homenagens de estilo.
P. R. I. C.
Itatiba, 27 de julho de 2010.

EZAÚ MESSIAS DOS SANTOS
Juiz de Direito


FONTE : WWW.AGMVALINHOS.COM.BR
GCM BATISTA

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