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segunda-feira, 24 de maio de 2010

APOSENTADORIA ESPECIAL CADA VEZ MAIS PERTO

Publicado segunda-feira, 24 de maio de 2010

O mandado de Injunção impetrado pelo Sindguardas-sp avançou mais um passo no caminho da conquista desse direito.

A procuradoria geral da república emitiu parecer parcialmente favorável à concessão. Muito em breve deverá haver o parecer do ministro relator.

O Processo é do Sindguardas de São Paulo, que tem a coragem de defender nossos companheiros diferente de alguns aqui de Ribeirão Preto, mas poderá ser jurisprudência para todos os Servidores.

Pelo Servidor Sempre!

Alexandre Pastova
Diretor FETAM/SP-CUT

DECISÃO

Vistos.
Mandado de injunção coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO contra o Exmo. Sr. PRESIDENTE DA REPÚBLICA com o objetivo de que seja declarada a mora legislativa na regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal a fim de que haja reconhecimento do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos.

Na inicial de folhas 2 a 11, o impetrante:
a) alega que é entidade sindical de âmbito municipal representante dos Guardas Civis Metropolitanos no Município de São Paulo, conforme certidão juntada à folha 13, possuindo legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas na defesa dos interesses de seus membros;
b) sustenta que os guardas civis metropolitanos “(...) trabalham em atividade de acentuado risco, posto que são, na verdade, uma força auxiliar de segurança pública, colocados no seu dia-a-dia em combate ao crime, em defesa dos próprios municipais,e, como é do saber geral, na Cidade de São Paulo, no combate a instalação desenfreada de trabalhadores no comércio alternativo (...)” (fl. 8);
c) argumenta que a aposentadoria especial dos servidores públicos está prevista no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que é norma de eficácia limitada, e que a mora legislativa por parte da autoridade impetrada na regulamentação desse dispositivo impede que a aposentadoria especial seja exercida pelos servidores representados;
d) defende que ausência de norma regulamentadora do direito previsto no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal fere o princípio da isonomia constitucional, em virtude de os trabalhadores da iniciativa privada possuírem o direito à aposentadoria especial nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91;
e) requer que seja reconhecida a mora legislativa e que o Supremo Tribunal Federal regulamente o referido dispositivo constitucional, ou, subsidiariamente, aplique o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 para assegurar aos trabalhadores substituídos o direito à aposentadoria especial;
f) requer, ainda, a citação do ESTADO DE SÃO PAULO na condição de litisconsorte passivo para que, querendo, preste as informações que entender necessárias.
É o relatório.
Decido.

Inicialmente, consigno que a jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de admitir o ajuizamento de mandado de injunção coletivo por organismos sindicais e por entidades de classe, com o objetivo de assegurar a seus membros e associados o exercício de direitos previstos na Constituição Federal. Nesse sentido os MMII nos 20/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 22/11/96, e 73/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, Plenário, DJ de 19/12/94.

No tocante à formação do polo passivo no mandado de injunção, consigno que a jurisprudência mais antiga desta Corte se firmou nos sentido de que não cabe litisconsórcio quando se forma vínculo entre pessoas estatais e particulares. Cito prejulgado nesse sentido:

“Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora” (MI nº 345/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 13/12/91).

A questão, porém, resolve-se no plano da legitimidade para regulamentar o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, a qual não se estende ao ESTADO DE SÃO PAULO, daí a impossibilidade do atendimento da pretensão do impetrante em incluí-lo no pólo passivo desta lide.

Assim, declaro a ilegitimidade passiva do ESTADO DE SÃO PAULO na presente ação.
No mérito, registro que esta Suprema Corte vem reconhecendo a mora da autoridade competente para a regulamentação da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal e determinando a aplicação, por analogia, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, após a comprovação da situação fática perante a autoridade administrativa. Nesse sentido os Mandados de Injunção nos 721/DF, Tribunal Pleno, DJe de 30/11/07, e 758/DF, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/08, ambos da relatoria do Ministro Marco Aurélio.

Não havendo pedido de liminar, solicitem-se informações ao Exmo. Sr. PRESIDENTE DA REPÚBLICA sobre o pedido formulado no presente mandado de injunção (artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.038/90, c/c o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Após o recebimento das informações, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.
Brasília, 1º de março de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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