“O QUE MAIS ME PREOCUPA NÃO É O GRITO DOS VIOLENTOS, NEM DOS CORRUPTOS, NEM DOS DESONESTOS, NEM DOS SEM ÉTICA. O QUE MAIS ME PREOCUPA, É O SILÊNCIO DOS BONS” Martin Luther King”
A todos companheiros e companheiras.
Durante esta semana estaremos divulgando as conquistas dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto e agradecendo desde já todos os integrantes da Oposição Sindical Cutista, da Associação dos Guardas e do empenho da Administração da Guarda, por terem lutado sem terem o medo de ser felizes. Agradecemos desde já a Administração Municipal em nome da Prefeita Dárcy Verá e o Secretário da Casa Civil Luchesi Junior por terem aceitado as reivindicações e as transformadas em lei. Sempre pautamos nossos trabalhos na visão Cutista de que ser Sindicalista e mesmo na Oposição é continuar defendendo os direitos e lutando por conquistas para a classe trabalhadora.
Tivemos conquistas históricas tal como o Plano de Carreira e o GRETEP, tivemos aprovada as 30 horas para a Saúde dos profissionais técnicos faltando ainda os de apoio (Agentes Administrativos e Auxiliares de Serviços). Também conseguimos a Gratificação para os Trabalhadores da Assistência Social e outras gratificações implantadas pelo Plano de Carreira e a incorporação da diferença do cargo de chefia que passa a ser contada anualmente, na proporção de 10%/ano, ao invés de 8 anos ou 10 anos. Hoje estaremos enviando as Legislações e os comentários e dúvidas serão tiradas no decorrer do mês.
Pelo Trabalhador Sempre! Saudações Cutistas!
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.516DE 29 DE MARÇO DE 2012ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 1º E DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.595, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.003.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 233/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.595, de 16 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:“Artigo 1º - ..........................omissis ..........................................§ 1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo, será paga conforme tabela anexa, no valor do nível 112 da tabela de vencimento doservidor municipal, instituída pela Lei Complementar nº 361, de 07 de julho de 1994, Anexo XVIII, fixado na legislação em vigor, sendo:I e II - .............................omissis...........................................§§ 2º a 4º - .......................omissis .........................................”Artigo 2º - Altera a redação do Anexo I da Lei Complementar nº 1.595, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinteredação:Tipo de Tarefa Carga Horária Mensal Percentual do Nível 112Supervisão de Atendimento 200 75,00%Supervisão de Atendimento 150 56,25%Orientação e Atendimento 200 50,00%Orientação e Atendimento 150 37,50%Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Rio BrancoDÁRCY VERAPrefeita MunicipalJAMIL LOPES DE ALBUQUERQUESecretário Municipal de GovernoLAYR LUCHESI JÚNIOR
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COMPLEMENTAR Nº 2.519DE 29 DE MARÇO DE 2012INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E EVOLUÇÃO ROFISSIONAL - GRETEP DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 229/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Fica, pela presente lei complementar, instituída a Gratificação por Regime Especial de Trabalho e Evolução Profissional - GRETEP para os Guardas Civis Municipais, a ser calculada com base no nível de vencimento respectivo do Guarda Civil Municipal, nos percentuaisabaixo:NÍVEL TEMPO DE SERVIÇO VALOR DA GRETEP1º Nível Até 03 anos 20% do nível salarial2º Nível Até 05 anos 40% do nível salarial3º Nível Até 09 anos 60% do nível salarial4º Nível Até 13 anos 80% do nível salarial5º Nível Mais de 13 anos 100% do nível salarial§ 1º - Os titulares de cargos de Guarda Civil Municipal mudarão de nível, automaticamente, de acordo com o tempo de serviço, contado a partir do ingresso na carreira, conforme previsto no “caput”.§ 2º - Incidirá contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Regime Especial de Trabalho e Evolução Profissional - GRETEP.Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente,suplementadas oportunamente, se necessário.Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de março de 2012,revogadas as disposições em contrário.Palácio Rio BrancoDÁRCY VERAPrefeita MunicipalJAMIL LOPES DE ALBUQUERQUESecretário Municipal de GovernoLAYR LUCHESI JÚNIORSecretário Municipal da Casa Civil
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.520DE 29 DE MARÇO DE 2012ALTERA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 2º E DO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.294, DE 08 DE AGOSTO DE 2.008.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 228/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Altera a redação do Inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 2294, de 08 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Artigo 2º - ........................... omissis ........................................I a III - ...............................omissis ......................................IV - Pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas consecutivas, corrigidas anualmente a partir da data do primeiro pagamento pelos índices da tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo;V a VIII - ...............................omissis .....................................”Artigo 2º - Altera a redação do artigo 4º da Lei Complementar nº 2294, de 08 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Artigo 4º - Respeitadas as condições da presente lei e havendo disponibilidade financeira, o Município poderá acordar em outros processosjudiciais com idêntico objetivo e com trânsito em julgado a seu desfavor, dependendo da aceitação das condições tratadas oportunamente ede homologação judicial.”Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Rio BrancoDÁRCY VERAPrefeita MunicipalJAMIL LOPES DE ALBUQUERQUESecretário Municipal de GovernoLAYR LUCHESI JÚNIORSecretário Municipal da Casa Civil
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.518DE 29 DE MARÇO DE 2012DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 230/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - O servidor efetivo que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo em omissão, função gratificada ou atividade com gratificação de gabinete, que proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.§ 1º - O servidor efetivo, que tenha incorporado diferença relativa ao exercício de cargo em comissão, função gratificada ou atividade com gratificação de gabinete à sua remuneração, nos termos da Lei nº 5.372, de 18 de novembro de 1988, passa a ter direito à incorporação de10/10 (dez décimos) desta diferença.§ 2º - O servidor efetivo, que tenha exercido cargo em comissão, função gratificada ou atividade com gratificação de gabinete, sem que tenha incorporado diferença relativa a este, conforme condições impostas pela Lei nº 5.372, de 18 de novembro de 1988, deverá requerer administrativamente a incorporação prevista no “caput”.§ 3º - O recebimento da incorporação somente ocorrerá se e quando o servidor efetivo deixar de exercer o cargo em comissão, a funçãogratificada ou a gratificação de gabinete.§ 4º - Para fins de apuração dos décimos a que faz jus o servidor, na forma prevista no “caput”, serão levadas em conta também nomeaçõespara o exercício de cargo em comissão ou a função gratificada dos quadros da Administração Municipal Indireta.§ 5º - A incorporação prevista no “caput” servirá de base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.Artigo 2º - Caso o servidor efetivo tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada distintos, a base de cálculo da incorporação,prevista no “caput” do artigo 1º, será de maior valor desde que o seu exercício corresponda a um mínimo de 02 (dois) anos.Artigo 3º - Altera a redação do artigo 184, da Lei nº 3.181, de 23 de julho de 1.976, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Artigo 184 - O servidor efetivo, titular de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento padrão docargo efetivo acrescido de 20% (vinte por cento) calculados sobre sua remuneração.Parágrafo Único - ............................omissis............................”Artigo 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 6º da Lei nº 5372, de 18 de novembro de 1.988, com suasalterações posteriores.Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Rio BrancoDÁRCY VERAPrefeita MunicipalJAMIL LOPES DE ALBUQUERQUESecretário Municipal de GovernoLAYR LUCHESI JÚNIORSecretário Municipal da Casa CivilVERA LÚCIA ZANETTISecretária Municipal dos Negócios Jurídicos
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.517DE 29 DE MARÇO DE 2012INSTITUI A GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONFORMEESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 231/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Fica instituída gratificação de 50% (cinquenta por cento) do nível 112, aos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal deAssistência Social, que exercem suas funções:I - nos acolhimentos institucionais do Município; ou II - nos núcleos de atendimento à criança e ao adolescente,que trabalham diretamente nas atividades voltadas à criança e ao adolescente.§ 1º - A gratificação de que trata o “caput” é extensiva ao motorista, quando este estiver exercendo as funções do inciso I deste artigo.§ 2º - A gratificação instituída pela presente lei, não incorporará, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor e não servirá de base decálculo para incidência de contribuição previdenciária e ao SASSOM.Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal em vigor, suplementadas, se necessário.Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Rio BrancoDÁRCY VERAPrefeita MunicipalJAMIL LOPES DE ALBUQUERQUESecretário Municipal de GovernoVERA LÚCIA ZANETTISecretária Municipal dos Negócios JurídicosLAYR LUCHESI JÚNIORSecretário Municipal da Casa Civil
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.521DE 29 DE MARÇO DE 2012ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.154, DE 02 DE JANEIRO DE 2.007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 227/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - As funções gratificadas de Coordenadores dos Centros de Referência de Assistência Social: CRAS 1, CRAS 2, CRAS 3, CRAS 4 e CRAS 5, constantes no Anexo V da Lei Complementar nº 2.154, de 02 de janeiro de 2007, alteradas pela Lei Complementar nº 2.376, de 30 denovembro de 2009, passam a ser gratificadas por 20% (vinte por cento) do nível do vencimento, a serem ocupadas por funcionário efetivode nível superior, cuja jornada semanal, durante o exercício da função gratificada, será de 40 (quarenta) horas semanais.Artigo 2º - Altera a nomenclatura e a gratificação do Anexo V da Lei Complementar nº 2.154, de 02 de janeiro de 2007, onde se lê:Encarregado do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS - gratificação C-07, leia-se: Coordenador do Centro deReferência Especializadode Assistência Social - CREAS I - gratificação 20% (vinte por cento) do nível de vencimento, a ser ocupada por funcionário efetivo de nívelsuperior, cuja jornada semanal, durante o exercício da função gratificada, será de 40 (quarenta) horas semanais.Artigo 3º - Ficam criadas mais 02 (duas) funções gratificadas de Coordenador de Centro de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS II e CREAS III - gratificação 20% (vinte por cento) do nível do vencimento, a ser ocupada por funcionário efetivo de nível superior, cuja jornada semanal,durante o exercício da função gratificada, será de 40 (quarenta) horas semanais.Parágrafo Único - As funções gratificadas, ora criadas, passam a integrar o Anexo V da Lei Complementar nº 2.154, de 02 de janeiro de 2007.Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, suplementadas oportunamente, se necessário, sendo consignadas nos orçamentos futuros.Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio Rio BrancoDÁRCY VERAPrefeita MunicipalJAMIL LOPES DE ALBUQUERQUESecretário Municipal de GovernoLAYR LUCHESI JÚNIORSecretário Municipal da Casa CivilVERA LÚCIA ZANETTISecretária Municipal dos Negócios Jurídicos
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.515 DE 28 DE MARÇO DE 2012DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRAS DO SERVIÇO PÚBLICOMUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 232/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:CAPITULO IDA ESTRUTURA DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOSArt. 1°. O Plano de Classificação de Cargos, Vencimentos e Carreiras do Serviço Público Municipal da Administração Direta e Autárquica doMunicípio de Ribeirão Preto passa a obedecer as diretrizes básicas, fixadas nesta Lei.Parágrafo único. As Autarquias abrangidas por esta Lei são:I - DAERP – Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto;II - SASSOM – Serviço de Assistência e Seguro Social dos Municipiários de Ribeirão Preto;III – IPM – Instituto de Previdência dos Municipiários, eIV – G.C.M. – Guarda Civil MunicipalArt. 2º. Cargo Público é aquele criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, cometendo aoseu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades.Art. 3º. Os cargos e empregos serão considerados de carreira ou isolados, de provimento efetivo ou em comissão, na forma que a leideterminar.Parágrafo único. Cargo em comissão é o conjunto de tarefas e encargos de direção, chefia, coordenação, supervisão, assessoramento e outrasfunções de confiança de livre nomeação e de exoneração do Chefe do Executivo Municipal ou Superintendente de Autarquias.Art. 4º. Emprego Público é o conjunto indivisível de atribuições e responsabilidades, para ser exercido por um empregado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.Art. 5º. Vencimento é o valor nominal, base da remuneração, correspondente ao nível. O vencimento dos cargos e empregos públicosobedecerá a padrões fixados em lei.Art. 6º. Nível é o padrão básico de remuneração previsto para o cargo, conforme sua posição na classe.Art. 7º. Classe é um agrupamento de níveis e funções do mesmo cargo ou atividade.Art. 8º. Carreira é um agrupamento de classes do mesmo cargo, profissão ou atividade, com denominação própria.§ 1º. As atribuições de cada cargo e respectiva carreira estão definidas conforme ANEXO VI.§ 2º. Respeitadas as disposições previstas no ANEXO VI, as atribuições inerentes a um cargo poderão ser cometidas, indistintamente,aos funcionários de suas diferentes classes.§ 3º. É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diversos daqueles que são próprios de sua carreira ou cargo, e que,como tais, sejam definidas em leis ou regulamentos, ressalvadas as funções de chefia e as comissões legais.
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§ 4º. Respeitada a natureza e complexidade estabelecida para os cargos, inclusive os requisitos de ingresso, tarefas, correlatas ecomplementares, poderão ser atribuídas, considerando as particularidades dos locais de lotação, em conformidade com a necessidade da Administração.Art. 9º. Quadro é o conjunto de cargos e carreiras isolados ou não.Art. 10. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros, na forma da lei, que preencham os requisitos para ingresso,estabelecidos no ANEXO VI.Art. 11. A prestação de serviços gratuitos somente será admitida nos termos da Lei Complementar nº 771/98, regulamentada pelo Decreto283/2002.Parágrafo único. A condição de prestador de serviço voluntário somente será permitida ao servidor em funções diversas ao seu cargo, em horários não coincidentes aos previstos para cumprimento de sua jornada normal.Art. 12. Os cargos previstos no ANEXO II desta Lei constituem o Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura e das Autarquias Municipais.Parágrafo único. Os cargos e empregos, com respectiva origem, em extinção na vacância, que seguem demonstrados no ANEXO IV, passam aintegrar o Quadro de Pessoal Suplementar.Art. 13. As estruturas administrativas da Administração Direta e Indireta, estabelecidas na forma da Lei, bem como, todos os cargos emcomissão e funções gratificadas de livre nomeação e exoneração, permanecem inalterados.§1º. A respectiva tabela de simbologias e vencimentos segue demonstrada no ANEXO I da presente Lei Complementar.§2º. Preferencialmente, nomear-se-á funcionários públicos municipais para o exercício de Cargos em Comissão.Art. 14. A relação dos cargos efetivos permanentes e dos cargos e empregos a serem extintos na vacância, com suas novas denominações,seguem apresentadas no ANEXO III, da presente Lei Complementar.CAPITULO II DA ADMISSÃOArt. 15. A admissão de pessoal será autorizada pelo Chefe do Executivo ou Superintendente da respectiva Autarquia, mediante solicitação doórgão interessado.Art. 16. Na realização de concurso público para admissão de pessoal poderão ser considerados como títulos, além dos que se refiram à qualificação, formação e especialização.Art. 17. Para o preenchimento dos cargos públicos serão observados os requisitos mínimos indicados nesta Lei no ANEXO VI, sob pena de ser oato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para obeneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.Art. 18. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício de cargo público e funções temporáriascontratadas em caráter emergencial, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas.§ 1º. Serão reservados os seguintes percentuais para as pessoas portadoras de deficiência, cuja admissão dar-se á através deconcurso ou processo seletivo públicos:I - 20% (vinte por cento), quando se tratar de concurso ou processo seletivo para preenchimento de até 10 (dez) vagas;
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II - 10% (dez por cento), quando se tratar de concurso ou processo seletivo para preenchimento de 10 (dez) até 100 (cem) vagas,acrescidas 02 (duas) ao resultado obtido pela aplicação desse percentual;III - 5% (cinco por cento), quando se tratar de concurso ou processo seletivo para preenchimento de mais de 100 (cem) vagas,acrescidas 02 (duas) ao resultado obtido, pela aplicação desse percentual.§ 2º. As vagas destinadas as pessoas portadoras de deficiência serão definidas, especificamente, pela Administração Municipal, observando o percentual reservado por este artigo.§ 3º. A incompatibilidade a que se refere o "caput" deste artigo será declarada por Comissão Especial, constituída de profissionaisespecializados, sendo pelo menos um deles Médico, e técnicos na área correspondente à deficiência ou a limitação diagnosticada.§ 4º. Sobre a decisão da Comissão Especial não caberá recursos.§ 5º. A deficiência física e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridasposteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.§ 6º. Concursos ou processos seletivos públicos cujo número de candidatos admitidos ultrapasse o número de vagas inicialmenteestabelecidas, considerarão as regras previstas nos incisos de I a III, de forma a garantir a proporcionalidade das vagas destinadas às pessoas com deficiência durante toda sua validade.§ 7º. A Administração Municipal Direta e Autárquica de Ribeirão Preto estimulará a criação e o desenvolvimento de programas dereabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência física ou limitação sensorial.CAPITULO IIIDA REMUNERAÇÃOArt. 19. Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do serviço Público Municipal estão escalonados por níveis hierárquicos.Art. 20. Os cargos, respectivas carreiras e níveis de vencimentos dos Quadros de Pessoal Permanente de que trata este artigo estão ordenadosno ANEXO V. CAPÍTULO IVDAS FÉRIASArt. 21. O servidor gozará obrigatoriamente até 30 (trinta) dias de férias por ano de acordo com a escala organizada pela sua chefia imediata sem prejuízos aos serviços públicos prestados à população, percebendo a remuneração que lhe for devida durante a sua concessão acrescida de 1/3 (um terço) a mais conforme previsto no Art. 7° da Constituição Federal.§ 1º. Para cômputo dos dias de férias será avaliado a quantidade de ausências não justificadas ao trabalho registradas como faltasinjustificadas dentro do período aquisitivo, da seguinte forma:I - 30 (trinta) dias de férias ao servidor que não apresentar nenhuma falta ou que tiver até 06 (seis) faltas injustificadas dentro doperíodo aquisitivo;II - 24 (vinte e quatro) dias de férias ao servidor que apresentar registro de 07 (sete) até 14 (quatorze) faltas injustificadas;III - 18 (dezoito) dias de férias ao servidor que apresentar registro de 15 (quinze) até 23 (vinte e três) faltas injustificadas;IV - 12 (doze) dias de férias ao servidor que apresentar registro de 24 (vinte e quatro) até 30 (trinta) faltas injustificadas.
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§ 2º. Perderá o direito às férias o servidor que no período aquisitivo apresentar ausências ao serviço não justificadas por prazosuperior a 30 (trinta) dias contínuos ou não.3º. Somente adquirirá direito à férias o servidor após completar um ano de efetivo exercício. § 4º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos que se tratam de férias coletivas, recesso escolar ou exoneração.§ 5º. É facultado ao servidor que no período aquisitivo de férias tiver registrado até 06 (seis) faltas injustificadas ao serviço, converter 1/3 (um terço) de seu período de gozo de férias em pecúnia.CAPÍTULO VDA LOTAÇÃOArt. 22. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades normais e específicas.Parágrafo único. Os centros de custos relativos à folha de pagamento serão estabelecidos com base na lotação de fato do servidor.CAPÍTULO VIDA CARREIRAArt. 23. A carreira do servidor municipal será constituída por classes e níveis, nos quais esse evoluirá funcionalmente com base em critérios depromoção e progressão.Art. 24. Somente o servidor estável fará jus aos dispositivos estabelecidos para a carreira.Parágrafo único. O interstício para a carreira será iniciado após a conclusão do estágio probatório.Art. 25. Os efeitos da evolução funcional na carreira serão efetivados a partir do dia 1º de fevereiro do ano subsequente à sua obtenção. § 1º. Os servidores que obtiverem o direito à evolução funcional na carreira terão os efeitos de enquadramento e respectiva retribuição pecuniária no exercício seguinte, nos termos previstos no caput.§ 2º. Os interstícios previstos na presente lei serão iniciados a partir de sua entrada em vigor.Art. 26. No mês de dezembro, a área de Recursos Humanos elaborará e publicará a relação de servidores que obtiverem promoção e/ouprogressão.Art. 27. Para aplicação dos dispositivos previstos neste Capítulo, o interstício de efetivo exercício será apurado descontando-se todos osafastamentos e faltas com exceção de férias, acidente de trabalho, doença profissional, licença gestante e licença para tratamentode saúde, esta última hipótese restrita aos casos de internação hospitalar e intervenções cirúrgicas.SUBSEÇÃO I DA PROMOÇÃOArt. 28. Promoção é o ato pelo qual o servidor tem acesso, em caráter efetivo, em classe superior, na carreira a que pertence.§ 1º. A promoção deverá ser requerida pelo servidor que comprove ter atendido os seguintes critérios:a) ter obtido conceito médio superior a 70% (setenta por cento) nas duas últimas avaliações de desempenho.
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b) ter obtido grau de escolaridade ou título de pós- graduação superior ao estabelecido para ingresso na classe inicial de seu cargo,ou na classe em que se encontra enquadrado, e em conformidade com o requisito da classe em que pleiteia o enquadramento,conforme tabela apresentada na sequência:RELAÇÃO DE CARREIRAS E REQUISITOS DE ESCOLARIDADECarreirasClassesNível de Escolaridade para Ingresso1 - Agente de Operações1Ensino Fundamental2 - Oficial de Obras3 – Oficial de Manutenção Automotiva2Ensino Médio4 – Agente de Segurança5 – Agente de Transporte3Ensino Técnico7 – Agente de Controle de Vetores8 – Agente Comunitário de Saúde4Ensino Superior1Ensino Médio6 – Agente de Enfermagem9 – Agente Odontológico2Ensino Técnico10 – Agente Educacional11 – Agente de Equipamento Social3Ensino Superior12 – Agente de Administração13 - Monitor de Qualificação Profissional414 - Agente de FiscalizaçãoEspecialização17 - Agente de Reparação e Manutenção (exclusivoDAERP)1Ensino Técnico2Ensino Superior15 – Agentes Técnicos3Especialização42ª Especialização16 – Nível Superior1Ensino Superior2Especialização3Mestrado
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4Doutorado§ 2º. Para os cargos da classe “nível superior” somente poderão ser considerados títulos de pós-graduação, reconhecidos pelo MEC ou pelo órgão competente, conforme legislação vigente, não utilizados para recebimento da Gratificação por EspecializaçãoAcadêmica – GEA.§ 3º. Deverá ser respeitado o interstício mínimo de três anos entre as promoções por merecimento.§ 4º. O servidor poderá requerer, através de processo administrativo, a promoção, com respectiva alteração para a classe superior, mediante apresentação de documentos comprobatórios, devidamente autenticados, nos termos previstos na tabela do parágrafo 2º.§ 5º. Independentemente do cargo, o servidor somente poderá pleitear sua promoção para a classe 4, se apresentar grau deescolaridade ou título de pós-graduação relacionado ao cargo para o qual prestou concurso ou à Administração Pública.§ 6º. O servidor que fizer jus a promoção por merecimento será enquadrado no primeiro nível da classe para a qual foi promovido.§ 7º. Respeitado o interstício, o servidor poderá requerer sua promoção para, no máximo, duas classes superiores a que se encontra enquadrado.§ 8º. Caso o servidor possua escolaridade que o enquadre em classe superior ao limite previsto no parágrafo anterior, esseobedecerá ao limite e deverá cumprir todos os dispositivos de antiguidade e merecimento para que, após o período do interstício,possa requerer novo enquadramento, ficando dispensado de nova apresentação do documento previsto no parágrafo 4º, se esse forsuficiente para a carreira almejada. SUBSEÇÃO IIDA PROGRESSÃOArt. 29. Progressão é o ato pelo qual o servidor evolui de nível de vencimento, dentro da classe a que pertence.Parágrafo único. A progressão ocorrerá mediante os critérios de antiguidade e merecimento, considerando os seguintes critérios:a) dois anos de efetivo exercício, calculados conforme o art. 27 da presente Lei Complementar;b) ter obtido conceito médio superior a 60% (sessenta por cento) nas duas últimas avaliações de desempenho;c) não ter recebido penalidade disciplinar durante o período estabelecido na alínea “a”.Art. 30. O servidor ao chegar, através da progressão, no último nível correspondente à classe em que se encontra enquadrado, terá sua progressão, continuando a partir do primeiro nível na classe subsequente.Art. 31. A progressão será efetivada automaticamente mediante a constatação, com base nos registros de frequência e desempenho que farãoparte da base de dados da área de recursos humanos.CAPITULO VII DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONALArt. 32. O Programa de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais terá com as seguintes finalidades:I - melhoria da eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
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II - valorização do servidor público, por meio de sua capacitação permanente;III - adequação do quadro de servidores aos novos perfis profissionais requeridos pelo setor público;IV - divulgação e controle de resultados das ações de capacitação;V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.Art. 33. São consideradas ações de capacitação as que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor, com duração de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas e que atendam às necessidades institucionais dos órgãos ou entidades, tais como: cursos presenciais e à distância, pós-graduações, treinamentos em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios ou estágios,seminários e congressos.Art. 34. O Programa de Capacitação dos Servidores Municipais possui as seguintes diretrizes:I - tornar o servidor público agente de sua própria capacitação nas áreas de interesse dos órgãos ou entidades;II - priorizar as ações internas de capacitação que aproveitem habilidades e conhecimentos de servidores dos próprios órgãos eentidades;III - oferecer oportunidades de qualificação aos servidores remanejados para o exercício de outra atribuição afim, a ser desenvolvida no órgão público;IV - capacitar os servidores em atividades diretamente relacionadas com o alcance dos principais objetivos dos órgãos públicos, deacordo com o levantamento das necessidades de treinamento;V - promover o desenvolvimento das habilidades gerenciais, atendimentos ao público e informática;VI - estimular a participação dos servidores em curso de pós-graduação, preferencialmente em nível de especialização, nas áreas deimportância estratégica da Administração Municipal;VII - avaliar permanentemente os resultados advindos das ações de capacitação;VIII - implantar o controle gerencial dos gastos com capacitação.Art. 35. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programasprioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que osafastamentos decorrentes, não causem prejuízo ou descontinuidade no funcionamento regular do setor de trabalho;III - participando de programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.Art. 36. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado direta ou indiretamente pela Administração municipal,facultado para tanto a contratação de serviços técnicos especializados e celebração de convênios com entidades públicas ou sem finslucrativos.Parágrafo único. As despesas decorrentes da aquisição de serviços, contratos, convênios, criação de cursos ou manutenção de instalações,correrão por dotação específica, reservada anualmente para tanto.Art. 37. Independentemente dos treinamentos programados, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento em serviço com seussubordinados, através de:
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I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;II - divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto a seu - cumprimento e execução;III - discussão dos programas de trabalho dó órgão que chefia e de sua contribuição dentro do sistema administrativo;IV - utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento de serviço.Art. 38. A participação em eventos de capacitação será considerada para pontuação extra na avaliação de desempenho para apuração demerecimento para promoção na seguinte forma:a)Participação, na condição de cursista/espectador, 1,5% (um e meio por cento) a cada 16 (dezesseis) horas;b)Participação, na condição instrutor, facilitador, ou equiparado, em programas internos, desenvolvidos pela Municipalidade,2,5% (dois e meio por cento) a cada 16 (dezesseis) horas.§ 1º. O servidor poderá sugerir temas a serem desenvolvidos, os quais deverão ser de interesse público, relacionados à qualidade dosserviços ao cidadão; melhoria contínua; informação, conscientização e motivação; crescimento da escolarização; revisões eatualizações de conteúdos; legislações e normas, gerais e específicas.§ 2º. Caberá ao órgão de Recursos Humanos, na Administração Direta ou seu correlato na Indireta, a certificação, registro e emissãodo certificado ao funcionário no caso da alínea “b”.§ 3º. Certificados aos participantes, conforme alínea “a” será emitido conjuntamente pela Secretaria que promoveu a atividade epela Secretaria da Administração, cabendo na Administração Indireta a adaptação desse parágrafo em conformidade com sua estrutura administrativa.§ 4º. Fica limitado em 7,5% (sete e meio por cento) a concessão da pontuação extra a esse título.DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASCAPÍTULO VIIDO ENQUADRAMENTO FUNCIONALArt. 39. Os servidores atualmente em exercício serão enquadrados com base no cargo para o qual prestaram concurso público e sua nova denominação nos termos estabelecidos no ANEXO III.§1º. O enquadramento será feito na classe, considerando o nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao recebido peloservidor, caso o valor exato não exista na tabela.§ 2º. Os enquadramentos com as respectivas tabelas serão aplicados a partir de 1º de julho de 2012.Art. 40. Fica garantido aos candidatos classificados nos concursos públicos em vigência, o direito de, mediante necessidade pública, serem convocados e assumirem os cargos com a nova denominação e remuneração equivalente a prevista para o cargo original no qual seinscreveu.Parágrafo único. A área de atuação será específica em conformidade com o cargo em que originalmente o candidato foi classificado.Art. 41. Os padrões de vencimentos básicos previstos no ANEXO V, correspondem ao cumprimento, pelo servidor da carga horária prevista noANEXO VI.§ 1º. Os servidores públicos municipais que cumprirem carga horária de trabalho diversa da estabelecida no "caput", serãoremunerados proporcionalmente às horas trabalhadas.
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§ 2º. As exceções, especialmente as que se referem à prestação de serviços essenciais, seguirão regulamentações próprias, inclusivequando necessária a jornada 12 por 36 horas justificada pelo interesse e oportunidade públicos.§ 3º. As horas que excederem a carga horária prevista para o cargo serão pagas como extras, com os acréscimos legais.§ 4º. Os servidores públicos municipais que cumprem carga horária de trabalho diversa da estabelecida pelo caput, terão mantida sua condição, que poderá ser alterada mediante processo administrativo sujeito a análise da conveniência e oportunidade da administração.§ 5º. Nos casos de alteração de jornada atualmente vigentes e a título precário caberá nova análise ao término do prazoestabelecido.Art. 42. Aos membros nomeados para comporem a Comissão de Licitações, será paga gratificação na ordem de 20% (vinte por cento) dovencimento base do servidor designado para o exercício da função.Parágrafo único. A presente gratificação não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito.Art. 43. Aos Agentes de Transporte designados para dirigirem ambulâncias, carreta (prancha), caminhão com "munk" e o caminhão com aspirador de dejetos, será paga gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o nível de vencimento, enquanto permanecer nodesempenho da função.§ 1°. a presente gratificação não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito.§ 2°. o prêmio de conservação de veículos e de máquinas, instituído pela Lei Complementar n° 277, de 27 de outubro de 1993, ficaunificado para 30% (trinta por cento) calculado sobre o nível de vencimento do cargo.Art. 44. Fica criada a gratificação aos Agentes de Operações que atuam como “TARM” – Telefonista Atendente de Regulação Médica e a gratificação “Socorrista” destinada aos Agentes de Transportes designados para prestarem serviços junto ao Serviço de AtendimentoMédico de Urgência – SAMU.Parágrafo único. A gratificação prevista no caput corresponderá a 20% sobre o nível de vencimento.Art. 45. Os agentes de operações, do Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto – DAERP, que exclusivamente, executem tarefas deleitura de hidrômetros e entrega de contas, passarão a receber gratificação de atividade, correspondente a 20% sobre o nível devencimento.Art. 46. Com a finalidade de promover enquadramento de vencimento aos servidores atualmente em exercício, ficam estabelecidas as seguintes progressões de nível, baseadas no critério de antiguidade:Tempo de Efetivo ExercícioNúmero de Níveis de ProgressãoDe 03 até 10 anos01 nívelDe 10 até 17 anos02 níveisDe 17 até 24 anos03 níveisAcima de 24 anos04 níveis
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§1º. A contagem de tempo para aplicação prevista neste artigo terá o dia 30 de junho de 2012 como data de fechamento deinterstícios para as progressões as quais vigorarão a partir de 1º de agosto de 2012.§2º. Para apuração do critério de antiguidade, previsto neste artigo, o efetivo exercício será considerado nos termos previstos no art. 113, da Lei 3.181/76 – Estatuto dos Funcionários Municipais de Ribeirão Preto.Art. 47. Os servidores estáveis receberão a primeira avaliação de desempenho, com fito na evolução funcional baseada na Promoção deClasses, a partir de novembro do corrente ano e uma segunda avaliação (06) seis meses após, prevista para abril de 2013.§1º. Concluídas as avaliações previstas neste artigo, o servidor apto à Promoção de Classes, deverá requerê-la, mediante processoadministrativo, juntando cópia autenticada do comprovante de escolaridade, compatível à classe em que almeja seureenquadramento. §2º. As promoções, posteriores a transição estabelecida neste capítulo, obedecerão aos interstícios e normas estabelecidas nesta LeiComplementar.Art. 48. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI que acompanham, a saber:a) ANEXO I – TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃOb) ANEXO II – CARREIRAS E CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETAc) ANEXO III – QUADRO DE CARGOS EFETIVOS PERMANENTES REDENOMINADOS E QUADRO DE CARGOS E EMPREGOSREDENOMINADOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIAd) ANEXO IV – QUADRO DE PESSOAL SUPLEMENTARe) ANEXO V – TABELA DE CARGOS, CARREIRAS, NÍVEIS E VENCIMENTOS (PESSOAL EFETIVO OU ESTÁVEIS)f) ANEXO VI – DESCRIÇÕES SUMÁRIAS DOS CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPALArt. 49. Os aposentados e pensionistas terão seus proventos e pensões revistos e enquadrados nas tabelas da presente lei de acordo, com a legislação previdenciária pertinente à situação e forma em que foi concedida sua aposentadoria. Parágrafo único. O IPM – Instituto de Previdência dos Municipiários estabelecerá o enquadramento dos benefícios, sendo previsto o prazo de30 (trinta) dias, a contar do recebimento do primeiro pagamento realizado após ao enquadramento para apresentação de pedido de revisão, devidamente justificado.Art. 50. As disposições contidas na presente lei são extensivas, em razão de estarem sujeitos ao mesmo Regime Jurídico Único, aosfuncionários da Câmara Municipal, respeitada a sua competência privativa, a que alude o inciso IV, letra "b", do art. 8° da LeiOrgânica do Município de Ribeirão Preto.Parágrafo único. No exercício dessa competência privativa, a Câmara Municipal estabelecerá, por ato próprio, o enquadramento dos cargosque integram o seu Quadro de Pessoal, compatibilizando-o às novas denominações, Classes e Níveis estabelecidos pelos Anexos II eV da presente lei, e todas as demais disposições necessárias à implantação da presente Lei Complementar, de acordo com o dispostono Art. 39 da Constituição Federal.Art. 51. As avaliações de desempenho destinadas à verificação do critério de merecimento, previstas na presente Lei Complementar, serão regulamentadas através de Decreto, de forma específica, considerando as particularidades da Administração Direta e Indireta.Art. 52. As promoções e progressões não se aplicam aos servidores que já recebem gratificações de forma escalonada, baseadas em critério deantiguidade, criadas por Lei, para cargos e carreiras específicas.Art. 53. Os Guardas Municipais, criados pela Lei Complementar nº 369/94, seguirão carreira própria, estabelecida para os cargos na autarquia,mediante legislação própria.
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Parágrafo único. A tabela de vencimentos prevista no Anexo XVIII, da Lei Complementar nº 361/94, referente aos cargos efetivos, passa a integrar, em anexo, a Lei Complementar nº 369/94, e permanecerá como base para os padrões de vencimentos, legalmenteestabelecidos, para os ocupantes dos cargos de Guardas Municipais.Art. 54. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente,suplementadas, se necessário.Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº361/94.Palácio Rio BrancoDÁRCY VERAPrefeita MunicipalJAMIL LOPES DE ALBUQUERQUESecretário Municipal de GovernoVERA LÚCIA ZANETTISecretária Municipal dos Negócios JurídicosLAYR LUCHESI JÚNIORSecretário Municipal da Casa Civil ANEXO IICARREIRAS E CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA1- PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO REF.CarreiraCARGO EFETIVONivel de VencimentoInicial CarreiraNº DECARGOS01Agente deOperaçõesAgente de Operações01.1.01239402Oficial de ObrasOficial de Obras02.1.0117703Oficial deManutenção AutomotivaOficial de Manutenção Automotiva03.1.013304Agente deSegurançaAgente de Segurança04.1.0134205Agente deTransporteAgente de Transporte05.1.0133006Agente deEnfermagemAgente de Enfermagem06.1.0171007Agente deControle deVetoresAgente de Controle de Vetores07.1.0112008AgenteComunitário deSaúdeAgente Comunitário de Saúde08.1.0133109AgenteOdontológicoAgente Odontológico09.1.0120010AgenteEducacionalAgente Educacional10.1.0114011Agente deEquipamento SocialAgente de Equipamento Social11.1.011312Agente deAdministraçãoAgente de Administração12.1.01122313Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Artesanato13.1.0120
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13Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Bandas e Fanfarras13.1.012113Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Construção Civil13.1.01213Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Costura Industrial13.1.01213Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Culinária13.1.01213Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Eletricidade13.1.01413Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Guardar Carros13.1.01413Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Informática13.1.013713Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Lavar Carros13.1.01213Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Mecânica Geral13.1.01413Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Oficina da Beleza13.1.01413Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Oficina de Adm/Negócios/Mkt/Vendas13.1.01213Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Oficina de Artesanato em Geral13.1.01313Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Oficina de Corte, Costura e Bordado13.1.01413Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Oficina de Gastronomia13.1.01613Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Oficina de Hotelaria/Prestação deServiços13.1.01213Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Oficina de Paisagismo e Jardinagem13.1.01113Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Oficina de Técnicas Básicas de Informática13.1.01213Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Panificação/Confeitaria13.1.01313Monitor de QualificaçãoProfissionalMonitor de Técnicas Agrícolas13.1.01414Agente deFiscalizaçãoAgente de Fiscalização14.1.0116215Agente TécnicoFotógrafo15.1.01215Agente TécnicoTécnico em Agrimensura15.1.01315Agente TécnicoTécnico em Agropecuária15.1.01315Agente TécnicoTécnico em Contabilidade15.1.012915Agente TécnicoTécnico em Desenho15.1.011115Agente TécnicoTécnico em Edificações15.1.013
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15Agente TécnicoTécnico em Eletrocardiograma15.1.011815Agente TécnicoTécnico em Eletroencefalograma15.1.01815Agente TécnicoTécnico em Laboratório de Análises Clinicas15.1.012515Agente TécnicoTécnico em Laboratório Óptico15.1.01215Agente TécnicoTécnico em Nutrição15.1.011815Agente TécnicoTécnico em Processamento de Dados15.1.011015Agente TécnicoTécnico em Prótese Dentária15.1.011015Agente TécnicoTécnico em Radiologia Médica15.1.012515Agente TécnicoTécnico em Saneamento15.1.01115Agente TécnicoTécnico em Segurança do Trabalho15.1.011015Agente TécnicoTécnico em Teleprocessamento15.1.01515Agente TécnicoTécnico em Enfermagem15.1.0110015Agente TécnicoTécnico em Higiene Dental15.1.0110016Nível SuperiorAdministrador16.1.011016Nível SuperiorAnalista de Sistemas16.1.01516Nível SuperiorArquiteto16.1.011616Nível SuperiorAssistente Social16.1.018116Nível SuperiorBibliotecário16.1.01516Nível SuperiorBiólogo16.1.01516Nível SuperiorBiomédico16.1.01816Nível SuperiorCirurgião Dentista16.1.0125016Nível SuperiorContador16.1.011016Nível SuperiorEconomista16.1.011016Nível SuperiorEnfermeiro16.1.0130016Nível SuperiorEnfermeiro do Trabalho16.1.01116Nível SuperiorEnfermeiro em Saúde Pública16.1.01116Nível SuperiorEnfermeiro Psiquiátrico16.1.01116Nível SuperiorEngenheiro Agrimensor16.1.01416Nível SuperiorEngenheiro Agrônomo16.1.011316Nível SuperiorEngenheiro Civil16.1.015116Nível SuperiorEngenheiro de Alimentos16.1.01116Nível SuperiorEngenheiro de Segurança do Trabalho16.1.01316Nível SuperiorEngenheiro Eletricista16.1.01216Nível SuperiorEngenheiro Florestal16.1.01316Nível SuperiorEngenheiro Quimico16.1.01516Nível SuperiorEngenheiro Sanitarista16.1.01516Nível SuperiorEspecialista em Ciências Ambientais16.1.01716Nível SuperiorEstatístico16.1.01316Nível SuperiorFarmacêutico16.1.014316Nível SuperiorFiscal Fazendário16.1.015816Nível SuperiorFisioterapeuta16.1.011216Nível SuperiorFonoaudiólogo16.1.012516Nível SuperiorGeólogo16.1.01316Nível SuperiorHistoriador16.1.01116Nível SuperiorJornalista16.1.011016Nível SuperiorMédico Cardiologista16.1.011016Nível SuperiorMédico Clinico Geral16.1.0131016Nível SuperiorMédico de Estratégia de Saúde da Família16.1.011016Nível SuperiorMédico do Trabalho16.1.01316Nível SuperiorMédico Emergencialista16.1.016016Nível SuperiorMédico Fitoterapeuta16.1.01516Nível SuperiorMédico Ginecologista16.1.0110016Nível SuperiorMédico Oftalmologista16.1.011016Nível SuperiorMédico Otorrinolaringologista16.1.011016Nível SuperiorMédico Pediatra16.1.0120016Nível SuperiorMédico Psiquiatra16.1.013016Nível SuperiorMédico Sanitarista16.1.012516Nível SuperiorMédico Veterinário16.1.015
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16Nível SuperiorMonitor Cultural16.1.01516Nível SuperiorNutricionista16.1.011016Nível SuperiorProcurador do Município - Nível 0116.1.013016Nível SuperiorPsicólogo16.1.018216Nível SuperiorTerapeuta Ocupacional16.1.0125TOTAL8569(01) Agente de Operaçõesjornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 401.1.01979,26 01.2.011.271,70 01.3.011.485,02 01.4.011.734,1201.1.02999,82 01.2.021.286,96 01.3.021.502,84 01.4.021.754,9301.1.031.020,82 01.2.031.302,41 01.3.031.520,88 01.4.031.775,9901.1.041.042,25 01.2.041.318,04 01.3.041.539,13 01.4.041.797,3001.1.051.064,14 01.2.051.333,85 01.3.051.557,60 01.4.051.818,8701.1.061.086,49 01.2.061.349,86 01.3.061.576,29 01.4.061.840,7001.1.071.109,31 01.2.071.366,06 01.3.071.595,20 01.4.071.862,7801.1.081.132,60 01.2.081.382,45 01.3.081.614,34 01.4.081.885,1401.1.091.156,39 01.2.091.399,04 01.3.091.633,72 01.4.091.907,7601.1.101.180,67 01.2.101.415,83 01.3.101.653,32 01.4.101.930,6501.1.111.205,46 01.2.111.432,82 01.3.111.673,16 01.4.111.953,8201.1.121.230,78 01.2.121.450,01 01.3.121.693,24 01.4.121.977,2701.1.131.256,62 01.2.131.467,41 01.3.131.713,56 01.4.132.000,991,012(02) Oficial de Obrasjornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 402.1.011.205,46 02.2.011.565,47 02.3.011.828,06 02.4.012.134,7002.1.021.230,78 02.2.021.584,25 02.3.021.850,00 02.4.022.160,3202.1.031.256,62 02.2.031.603,26 02.3.031.872,20 02.4.032.186,2402.1.041.283,01 02.2.041.622,50 02.3.041.894,66 02.4.042.212,4702.1.051.309,96 02.2.051.641,97 02.3.051.917,40 02.4.052.239,0202.1.061.337,47 02.2.061.661,67 02.3.061.940,41 02.4.062.265,8902.1.071.365,55 02.2.071.681,61 02.3.071.963,69 02.4.072.293,0802.1.081.394,23 02.2.081.701,79 02.3.081.987,26 02.4.082.320,6002.1.091.423,51 02.2.091.722,22 02.3.092.011,10 02.4.092.348,4502.1.101.453,40 02.2.101.742,88 02.3.102.035,24 02.4.102.376,6302.1.111.483,92 02.2.111.763,80 02.3.112.059,66 02.4.112.405,1502.1.121.515,09 02.2.121.784,96 02.3.122.084,37 02.4.122.434,0102.1.131.546,90 02.2.131.806,38 02.3.132.109,39 02.4.132.463,22(03) Oficial de Manutenção Automotivajornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 403.1.011.064,14 03.2.011.381,94 03.3.011.613,75 03.4.011.884,4403.1.021.086,49 03.2.021.398,52 03.3.021.633,11 03.4.021.907,0503.1.031.109,31 03.2.031.415,30 03.3.031.652,71 03.4.031.929,9403.1.041.132,60 03.2.041.432,29 03.3.041.672,54 03.4.041.953,1003.1.051.156,39 03.2.051.449,48 03.3.051.692,61 03.4.051.976,5303.1.061.180,67 03.2.061.466,87 03.3.061.712,92 03.4.062.000,2503.1.071.205,46 03.2.071.484,47 03.3.071.733,48 03.4.072.024,2603.1.081.230,78 03.2.081.502,29 03.3.081.754,28 03.4.082.048,55
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03.1.091.256,62 03.2.091.520,31 03.3.091.775,33 03.4.092.073,1303.1.101.283,01 03.2.101.538,56 03.3.101.796,64 03.4.102.098,0103.1.111.309,96 03.2.111.557,02 03.3.111.818,20 03.4.112.123,1803.1.121.337,47 03.2.121.575,70 03.3.121.840,01 03.4.122.148,6603.1.131.365,55 03.2.131.594,61 03.3.131.862,09 03.4.132.174,45(04) Agente de Segurançajornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 404.1.011.020,82 04.2.011.271,70 04.3.011.450,01 04.4.011.653,3204.1.021.042,25 04.2.021.286,96 04.3.021.467,41 04.4.021.673,1604.1.031.064,14 04.2.031.302,41 04.3.031.485,02 04.4.031.693,2404.1.041.086,49 04.2.041.318,04 04.3.041.502,84 04.4.041.713,5604.1.051.109,31 04.2.051.333,85 04.3.051.520,88 04.4.051.734,1204.1.061.132,60 04.2.061.349,86 04.3.061.539,13 04.4.061.754,9304.1.071.156,39 04.2.071.366,06 04.3.071.557,60 04.4.071.775,9904.1.081.180,67 04.2.081.382,45 04.3.081.576,29 04.4.081.797,3004.1.091.205,46 04.2.091.399,04 04.3.091.595,20 04.4.091.818,8704.1.101.230,78 04.2.101.415,83 04.3.101.614,34 04.4.101.840,7004.1.111.256,62 04.2.111.432,82 04.3.111.633,72 04.4.111.862,78(05) Agente de Transportejornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 405.1.011.064,14 05.2.011.325,68 05.3.011.511,55 05.4.011.723,4905.1.021.086,49 05.2.021.341,58 05.3.021.529,69 05.4.021.744,1705.1.031.109,31 05.2.031.357,68 05.3.031.548,05 05.4.031.765,1005.1.041.132,60 05.2.041.373,98 05.3.041.566,62 05.4.041.786,2805.1.051.156,39 05.2.051.390,46 05.3.051.585,42 05.4.051.807,7205.1.061.180,67 05.2.061.407,15 05.3.061.604,45 05.4.061.829,4105.1.071.205,46 05.2.071.424,03 05.3.071.623,70 05.4.071.851,3605.1.081.230,78 05.2.081.441,12 05.3.081.643,19 05.4.081.873,5805.1.091.256,62 05.2.091.458,42 05.3.091.662,90 05.4.091.896,0605.1.101.283,01 05.2.101.475,92 05.3.101.682,86 05.4.101.918,8205.1.111.309,96 05.2.111.493,63 05.3.111.703,05 05.4.111.941,841,012(06) Agente de Enfermagemjornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 406.1.011.256,62 06.2.011.565,47 06.3.011.784,96 06.4.012.035,2406.1.021.283,01 06.2.021.584,25 06.3.021.806,38 06.4.022.059,6606.1.031.309,96 06.2.031.603,26 06.3.031.828,06 06.4.032.084,3706.1.041.337,47 06.2.041.622,50 06.3.041.850,00 06.4.042.109,3906.1.051.365,55 06.2.051.641,97 06.3.051.872,20 06.4.052.134,7006.1.061.394,23 06.2.061.661,67 06.3.061.894,66 06.4.062.160,3206.1.071.423,51 06.2.071.681,61 06.3.071.917,40 06.4.072.186,2406.1.081.453,40 06.2.081.701,79 06.3.081.940,41 06.4.082.212,4706.1.091.483,92 06.2.091.722,22 06.3.091.963,69 06.4.092.239,0206.1.101.515,09 06.2.101.742,88 06.3.101.987,26 06.4.102.265,8906.1.111.546,90 06.2.111.763,80 06.3.112.011,10 06.4.112.293,08
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1,012(07) Agente de Controle de Vetoresjornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 407.1.011.156,39 07.2.011.440,59 07.3.011.642,58 07.4.011.872,8907.1.021.180,67 07.2.021.457,88 07.3.021.662,29 07.4.021.895,3607.1.031.205,46 07.2.031.475,37 07.3.031.682,24 07.4.031.918,1107.1.041.230,78 07.2.041.493,08 07.3.041.702,42 07.4.041.941,1207.1.051.256,62 07.2.051.510,99 07.3.051.722,85 07.4.051.964,4207.1.061.283,01 07.2.061.529,13 07.3.061.743,53 07.4.061.987,9907.1.071.309,96 07.2.071.547,47 07.3.071.764,45 07.4.072.011,8507.1.081.337,47 07.2.081.566,04 07.3.081.785,62 07.4.082.035,9907.1.091.365,55 07.2.091.584,84 07.3.091.807,05 07.4.092.060,4207.1.101.394,23 07.2.101.603,85 07.3.101.828,73 07.4.102.085,1507.1.111.423,51 07.2.111.623,10 07.3.111.850,68 07.4.112.110,17(08) Agente Comunitário de Saúdejornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 408.1.011.156,39 08.2.011.440,59 08.3.011.642,58 08.4.011.872,8908.1.021.180,67 08.2.021.457,88 08.3.021.662,29 08.4.021.895,3608.1.031.205,46 08.2.031.475,37 08.3.031.682,24 08.4.031.918,1108.1.041.230,78 08.2.041.493,08 08.3.041.702,42 08.4.041.941,1208.1.051.256,62 08.2.051.510,99 08.3.051.722,85 08.4.051.964,4208.1.061.283,01 08.2.061.529,13 08.3.061.743,53 08.4.061.987,9908.1.071.309,96 08.2.071.547,47 08.3.071.764,45 08.4.072.011,8508.1.081.337,47 08.2.081.566,04 08.3.081.785,62 08.4.082.035,9908.1.091.365,55 08.2.091.584,84 08.3.091.807,05 08.4.092.060,4208.1.101.394,23 08.2.101.603,85 08.3.101.828,73 08.4.102.085,1508.1.111.423,51 08.2.111.623,10 08.3.111.850,68 08.4.112.110,171,012(09) Agente Odontológicojornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 409.1.011.423,51 09.2.011.773,36 09.3.012.022,01 09.4.012.305,5209.1.021.453,40 09.2.021.794,64 09.3.022.046,28 09.4.022.333,1909.1.031.483,92 09.2.031.816,18 09.3.032.070,83 09.4.032.361,1909.1.041.515,09 09.2.041.837,97 09.3.042.095,68 09.4.042.389,5209.1.051.546,90 09.2.051.860,03 09.3.052.120,83 09.4.052.418,1909.1.061.579,39 09.2.061.882,35 09.3.062.146,28 09.4.062.447,2109.1.071.612,55 09.2.071.904,94 09.3.072.172,03 09.4.072.476,5809.1.081.646,42 09.2.081.927,80 09.3.082.198,10 09.4.082.506,3009.1.091.680,99 09.2.091.950,93 09.3.092.224,48 09.4.092.536,3709.1.101.716,29 09.2.101.974,34 09.3.102.251,17 09.4.102.566,8109.1.111.752,34 09.2.111.998,03 09.3.112.278,18 09.4.112.597,61
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1,012(10) Agente Educacionaljornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 410.1.011.309,96 10.2.011.631,91 10.3.011.860,72 10.4.012.121,6110.1.021.337,47 10.2.021.651,49 10.3.021.883,05 10.4.022.147,0710.1.031.365,55 10.2.031.671,31 10.3.031.905,64 10.4.032.172,8410.1.041.394,23 10.2.041.691,36 10.3.041.928,51 10.4.042.198,9110.1.051.423,51 10.2.051.711,66 10.3.051.951,65 10.4.052.225,3010.1.061.453,40 10.2.061.732,20 10.3.061.975,07 10.4.062.252,0010.1.071.483,92 10.2.071.752,98 10.3.071.998,77 10.4.072.279,0310.1.081.515,09 10.2.081.774,02 10.3.082.022,76 10.4.082.306,3710.1.091.546,90 10.2.091.795,31 10.3.092.047,03 10.4.092.334,0510.1.101.579,39 10.2.101.816,85 10.3.102.071,60 10.4.102.362,0610.1.111.612,55 10.2.111.838,65 10.3.112.096,46 10.4.112.390,401,012(11) Agente de Equipamento Socialjornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 411.1.011.156,39 11.2.011.440,59 11.3.011.642,58 11.4.011.872,8911.1.021.180,67 11.2.021.457,88 11.3.021.662,29 11.4.021.895,3611.1.031.205,46 11.2.031.475,37 11.3.031.682,24 11.4.031.918,1111.1.041.230,78 11.2.041.493,08 11.3.041.702,42 11.4.041.941,1211.1.051.256,62 11.2.051.510,99 11.3.051.722,85 11.4.051.964,4211.1.061.283,01 11.2.061.529,13 11.3.061.743,53 11.4.061.987,9911.1.071.309,96 11.2.071.547,47 11.3.071.764,45 11.4.072.011,8511.1.081.337,47 11.2.081.566,04 11.3.081.785,62 11.4.082.035,9911.1.091.365,55 11.2.091.584,84 11.3.091.807,05 11.4.092.060,4211.1.101.394,23 11.2.101.603,85 11.3.101.828,73 11.4.102.085,1511.1.111.423,51 11.2.111.623,10 11.3.111.850,68 11.4.112.110,17(12) Agente de Administraçãojornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 412.1.011.546,90 12.2.011.927,09 12.3.012.197,29 12.4.012.505,3712.1.021.579,39 12.2.021.950,21 12.3.022.223,65 12.4.022.535,4412.1.031.612,55 12.2.031.973,61 12.3.032.250,34 12.4.032.565,8612.1.041.646,42 12.2.041.997,30 12.3.042.277,34 12.4.042.596,6512.1.051.680,99 12.2.052.021,26 12.3.052.304,67 12.4.052.627,8112.1.061.716,29 12.2.062.045,52 12.3.062.332,33 12.4.062.659,3512.1.071.752,34 12.2.072.070,06 12.3.072.360,31 12.4.072.691,2612.1.081.789,14 12.2.082.094,91 12.3.082.388,64 12.4.082.723,5512.1.091.826,71 12.2.092.120,04 12.3.092.417,30 12.4.092.756,2412.1.101.865,07 12.2.102.145,49 12.3.102.446,31 12.4.102.789,3112.1.111.904,23 12.2.112.171,23 12.3.112.475,66 12.4.112.822,78
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1,012(13) Monitor de qualificação profissionaljornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 413.1.011.546,90 13.2.011.927,09 13.3.012.197,29 13.4.012.505,3713.1.021.579,39 13.2.021.950,21 13.3.022.223,65 13.4.022.535,4413.1.031.612,55 13.2.031.973,61 13.3.032.250,34 13.4.032.565,8613.1.041.646,42 13.2.041.997,30 13.3.042.277,34 13.4.042.596,6513.1.051.680,99 13.2.052.021,26 13.3.052.304,67 13.4.052.627,8113.1.061.716,29 13.2.062.045,52 13.3.062.332,33 13.4.062.659,3513.1.071.752,34 13.2.072.070,06 13.3.072.360,31 13.4.072.691,2613.1.081.789,14 13.2.082.094,91 13.3.082.388,64 13.4.082.723,5513.1.091.826,71 13.2.092.120,04 13.3.092.417,30 13.4.092.756,2413.1.101.865,07 13.2.102.145,49 13.3.102.446,31 13.4.102.789,3113.1.111.904,23 13.2.112.171,23 13.3.112.475,66 13.4.112.822,78(14) Agente de Fiscalizaçãojornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 414.1.011.612,55 14.2.012.008,87 14.3.012.290,54 14.4.012.611,7014.1.021.646,42 14.2.022.032,98 14.3.022.318,03 14.4.022.643,0414.1.031.680,99 14.2.032.057,37 14.3.032.345,84 14.4.032.674,7614.1.041.716,29 14.2.042.082,06 14.3.042.373,99 14.4.042.706,8614.1.051.752,34 14.2.052.107,05 14.3.052.402,48 14.4.052.739,3414.1.061.789,14 14.2.062.132,33 14.3.062.431,31 14.4.062.772,2114.1.071.826,71 14.2.072.157,92 14.3.072.460,49 14.4.072.805,4814.1.081.865,07 14.2.082.183,82 14.3.082.490,01 14.4.082.839,1414.1.091.904,23 14.2.092.210,02 14.3.092.519,89 14.4.092.873,2114.1.101.944,22 14.2.102.236,54 14.3.102.550,13 14.4.102.907,6914.1.111.985,05 14.2.112.263,38 14.3.112.580,73 14.4.112.942,581,012(15) Agente Técnicojornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 415.1.011.680,99 15.2.012.094,13 15.3.012.387,75 15.4.012.722,5515.1.021.716,29 15.2.022.119,26 15.3.022.416,41 15.4.022.755,2215.1.031.752,34 15.2.032.144,69 15.3.032.445,40 15.4.032.788,2815.1.041.789,14 15.2.042.170,43 15.3.042.474,75 15.4.042.821,7415.1.051.826,71 15.2.052.196,47 15.3.052.504,45 15.4.052.855,6015.1.061.865,07 15.2.062.222,83 15.3.062.534,50 15.4.062.889,8715.1.071.904,23 15.2.072.249,50 15.3.072.564,91 15.4.072.924,5415.1.081.944,22 15.2.082.276,50 15.3.082.595,69 15.4.082.959,6415.1.091.985,05 15.2.092.303,82 15.3.092.626,84 15.4.092.995,1515.1.102.026,74 15.2.102.331,46 15.3.102.658,36 15.4.103.031,1015.1.112.069,30 15.2.112.359,44 15.3.112.690,26 15.4.113.067,47
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(15) Agente Técnico (Níveis especias)jornada de 20 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 415.1.41 1.536,00 15.2.41 1.913,50 15.3.41 2.181,80 15.4.412.487,71 15.1.42 1.568,26 15.2.42 1.936,47 15.3.42 2.207,98 15.4.422.517,57 15.1.43 1.601,19 15.2.43 1.959,70 15.3.43 2.234,48 15.4.432.547,78 15.1.44 1.634,81 15.2.44 1.983,22 15.3.44 2.261,29 15.4.442.578,35 15.1.45 1.669,15 15.2.45 2.007,02 15.3.45 2.288,43 15.4.452.609,29 15.1.46 1.704,20 15.2.46 2.031,10 15.3.46 2.315,89 15.4.462.640,60 15.1.47 1.739,99 15.2.47 2.055,48 15.3.47 2.343,68 15.4.472.672,29 15.1.48 1.776,53 15.2.48 2.080,14 15.3.48 2.371,80 15.4.482.704,36 15.1.49 1.813,83 15.2.49 2.105,10 15.3.49 2.400,26 15.4.492.736,81 15.1.50 1.851,92 15.2.50 2.130,36 15.3.50 2.429,07 15.4.502.769,65 15.1.51 1.890,81 15.2.51 2.155,93 15.3.51 2.458,22 15.4.512.802,89 (15) Agente Técnico (Níveis especias)jornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 415.1.61 2.560,00 15.2.613.189,17 15.3.613.636,33 15.4.614.146,1915.1.62 2.613,76 15.2.623.227,44 15.3.623.679,97 15.4.624.195,9415.1.63 2.668,65 15.2.633.266,17 15.3.633.724,13 15.4.634.246,3015.1.64 2.724,69 15.2.643.305,37 15.3.643.768,82 15.4.644.297,2515.1.65 2.781,91 15.2.653.345,03 15.3.653.814,04 15.4.654.348,8215.1.66 2.840,33 15.2.663.385,17 15.3.663.859,81 15.4.664.401,0015.1.67 2.899,98 15.2.673.425,79 15.3.673.906,13 15.4.674.453,8215.1.68 2.960,88 15.2.683.466,90 15.3.683.953,00 15.4.684.507,2615.1.69 3.023,05 15.2.693.508,50 15.3.694.000,44 15.4.694.561,3515.1.70 3.086,54 15.2.703.550,61 15.3.704.048,44 15.4.704.616,0815.1.71 3.151,36 15.2.713.593,21 15.3.714.097,03 15.4.714.671,481,012(16) Nível Superiorjornada de 20 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 416.1.012.600,80 16.2.013.240,00 16.3.013.694,28 16.4.014.212,2716.1.022.655,41 16.2.023.278,88 16.3.023.738,61 16.4.024.262,8116.1.032.711,18 16.2.033.318,22 16.3.033.783,48 16.4.034.313,9716.1.042.768,11 16.2.043.358,04 16.3.043.828,88 16.4.044.365,7316.1.052.826,24 16.2.053.398,34 16.3.053.874,83 16.4.054.418,1216.1.062.885,59 16.2.063.439,12 16.3.063.921,32 16.4.064.471,1416.1.072.946,19 16.2.073.480,39 16.3.073.968,38 16.4.074.524,7916.1.083.008,06 16.2.083.522,15 16.3.084.016,00 16.4.084.579,0916.1.093.071,23 16.2.093.564,42 16.3.094.064,19 16.4.094.634,0416.1.103.135,73 16.2.103.607,19 16.3.104.112,96 16.4.104.689,6516.1.113.201,58 16.2.113.650,48 16.3.114.162,32 16.4.114.745,92
Page 27
(16) Nível Superiorjornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 416.1.205.201,60 16.2.206.479,99 16.3.207.388,56 16.4.208.424,5316.1.215.310,82 16.2.216.557,75 16.3.217.477,23 16.4.218.525,6216.1.225.422,36 16.2.226.636,44 16.3.227.566,95 16.4.228.627,9316.1.235.536,22 16.2.236.716,08 16.3.237.657,76 16.4.238.731,4716.1.245.652,48 16.2.246.796,67 16.3.247.749,65 16.4.248.836,2516.1.255.771,18 16.2.256.878,23 16.3.257.842,65 16.4.258.942,2816.1.265.892,38 16.2.266.960,77 16.3.267.936,76 16.4.269.049,5916.1.276.016,12 16.2.277.044,30 16.3.278.032,00 16.4.279.158,1816.1.286.142,46 16.2.287.128,83 16.3.288.128,38 16.4.289.268,0816.1.296.271,46 16.2.297.214,38 16.3.298.225,92 16.4.299.379,3016.1.306.403,16 16.2.307.300,95 16.3.308.324,63 16.4.309.491,85(16) Nível Superior (Níveis especias)jornada de 30 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 416.1.41 2.423,85 16.2.413.019,56 16.3.413.442,94 16.4.413.925,6816.1.42 2.474,75 16.2.423.055,79 16.3.423.484,25 16.4.423.972,7916.1.43 2.526,72 16.2.433.092,46 16.3.433.526,07 16.4.434.020,4616.1.44 2.579,78 16.2.443.129,57 16.3.443.568,38 16.4.444.068,7116.1.45 2.633,96 16.2.453.167,13 16.3.453.611,20 16.4.454.117,5316.1.46 2.689,27 16.2.463.205,13 16.3.463.654,53 16.4.464.166,9416.1.47 2.745,74 16.2.473.243,60 16.3.473.698,39 16.4.474.216,9516.1.48 2.803,41 16.2.483.282,52 16.3.483.742,77 16.4.484.267,5516.1.49 2.862,28 16.2.493.321,91 16.3.493.787,68 16.4.494.318,7616.1.50 2.922,38 16.2.503.361,77 16.3.503.833,13 16.4.504.370,5816.1.51 2.983,76 16.2.513.402,11 16.3.513.879,13 16.4.514.423,03(16) Nível Superior (Níveis especias)jornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 416.1.61 3.011,45 16.2.613.751,57 16.3.614.277,59 16.4.614.877,3616.1.62 3.074,69 16.2.623.796,59 16.3.624.328,92 16.4.624.935,8916.1.63 3.139,26 16.2.633.842,15 16.3.634.380,87 16.4.634.995,1216.1.64 3.205,18 16.2.643.888,26 16.3.644.433,44 16.4.645.055,0616.1.65 3.272,49 16.2.653.934,92 16.3.654.486,64 16.4.655.115,7216.1.66 3.341,21 16.2.663.982,14 16.3.664.540,48 16.4.665.177,1116.1.67 3.411,38 16.2.674.029,92 16.3.674.594,97 16.4.675.239,2416.1.68 3.483,02 16.2.684.078,28 16.3.684.650,11 16.4.685.302,1116.1.69 3.556,16 16.2.694.127,22 16.3.694.705,91 16.4.695.365,7316.1.70 3.630,84 16.2.704.176,75 16.3.704.762,38 16.4.705.430,1216.1.71 3.707,09 16.2.714.226,87 16.3.714.819,53 16.4.715.495,28
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(17) Agente de Reparação e Manutençãojornada de 40 horas semanaisClasse 1Classe 2Classe 3Classe 417.1.011.256,62 17.2.011.565,47 17.3.011.784,96 17.4.012.035,2417.1.021.283,01 17.2.021.584,25 17.3.021.806,38 17.4.022.059,6617.1.031.309,96 17.2.031.603,26 17.3.031.828,06 17.4.032.084,3717.1.041.337,47 17.2.041.622,50 17.3.041.850,00 17.4.042.109,3917.1.051.365,55 17.2.051.641,97 17.3.051.872,20 17.4.052.134,7017.1.061.394,23 17.2.061.661,67 17.3.061.894,66 17.4.062.160,3217.1.071.423,51 17.2.071.681,61 17.3.071.917,40 17.4.072.186,2417.1.081.453,40 17.2.081.701,79 17.3.081.940,41 17.4.082.212,4717.1.091.483,92 17.2.091.722,22 17.3.091.963,69 17.4.092.239,0217.1.101.515,09 17.2.101.742,88 17.3.101.987,26 17.4.102.265,8917.1.111.546,90 17.2.111.763,80 17.3.112.011,10 17.4.112.293,08 ANEXO ITABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SímboloValorF-1S6.939,21F-2S6.939,21F-3S6.618,63C 5.657,06C-15.113,14C-24.654,39C-34.188,69C-43.723,10C-53.493,67C-63.264,42C-73.028,04C-82.806,52C-92.595,07C-102.337,02C-111.444,24
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