Ribeirão Preto, 05 de abril de 2011.
Of. 032/2011-AP Ref ao Of. 089/2010-AP de 27 de outubro de 2010- Sem Resposta.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS SERVIDORES QUE LABORE EM ATIVIDADES PERIGOSAS, INSALUBRES OU PENOSAS.
Of. 089/2010-AP
Ribeirão Preto, 27 de outubro de 2010
Excelentíssima Prefeita
Venho através deste solicitar de Vossa Senhoria que seja implementada a aposentadoria especial aos Servidores Públicos Municipais de Ribeirão Preto nos moldes das decisões judiciais do STF e da INSTRUÇÃO NORMATIVA No 1, DE 22 DE JULHO DE 2010, que prevê a concessão da aposentadoria especial para os servidores públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo como exemplo os servidores da saúde, guardas municipais, delegados e investigadores da Polícia Civil, funcionários do Ministério da Agricultura e oficiais de justiça, entre outros.
A aposentadoria especial é um benefício de tratamento diferenciado, desde que labore em atividade perigosa, insalubre ou penosa. O art. 57 da lei 8.213/91 – lei de benefício - diz que é devido ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do requerente, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, desde que atendida às condições do art. 142 da referida lei, ou seja, tempo de carência. Isto se reporta ao Regime Geral de Previdência Social daqueles que têm filiação obrigatória e contribuem a previdência social.
Ocorre que os servidores públicos desde a Constituição Federal de 1988, também têm a previsão de direito a aposentadoria especial previsto no texto constitucional em seu art. 40, parágrafo 4º. Artigo este que aplica aos agentes públicos portadores de deficiência e ou que exerçam atividade de risco e ou aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Porém, embora previsto a aposentadoria especial na Constituição Federal ao Servidor Público que trabalha em atividade perigosa, insalubre ou penosa, inexiste no município ainda lei complementar que regulamente a aposentadoria especial, colocando em situações bem opostas os servidores públicos dos empregados celetistas.
Desta forma o STF tem concedido nos últimos anos aos servidores públicos que entraram com Mandado de Injunção a aposentadoria especial, aplicando-se por analogia o Regime Geral de Previdência Social. Nada mais justo, vez que só a título de exemplo, se um Guarda Municipal que trabalhe como empregado pelo regime celetista poderá requerer sua aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho o que se deve aplicar ao Guarda Municipal que trabalhe na condição de servidor público estatutário onde ao invés esperar seus 35 anos de contribuição deve ser aposentado aos 25 anos de contribuição.
Pelo Servidor Sempre! Saudação CUTista!
ALEXANDRE PASTOVA
DIRETOR DA FETAM/SP-CUT
COORDENADOR DA OPOSIÇÃO SINDICAL CUTISTA MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO
A
Sra. Dárcy da Silva Vera
Excelentíssima Prefeita do Município de Ribeirão Preto – SP
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário