“O QUE MAIS ME PREOCUPA NÃO É O GRITO DOS VIOLENTOS, NEM DOS CORRUPTOS, NEM DOS DESONESTOS, NEM DOS SEM ÉTICA. O QUE MAIS ME PREOCUPA, É O SILÊNCIO DOS BONS” Martin Luther King”
A todos companheiros e companheiras. Durante esta semana estaremos divulgando as conquistas dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto e agradecendo desde já todos os integrantes da Oposição Sindical Cutista, da Associação dos Guardas e do empenho da Administração da Guarda, por terem lutado sem terem o medo de ser felizes. Agradecemos desde já a Administração Municipal em nome da Prefeita Dárcy Verá e o Secretário da Casa Civil Luchesi Junior por terem aceitado as reivindicações e as transformadas em lei. Sempre pautamos nossos trabalhos na visão Cutista de que ser Sindicalista e mesmo na Oposição é continuar defendendo os direitos e lutando por conquistas para a classe trabalhadora. Tivemos conquistas históricas tal como o Plano de Carreira e o GRETEP, tivemos aprovada as 30 horas para a Saúde dos profissionais técnicos faltando ainda os de apoio (Agentes Administrativos e Auxiliares de Serviços). Também conseguimos a Gratificação para os Trabalhadores da Assistência Social e outras gratificações implantadas pelo Plano de Carreira e a incorporação da diferença do cargo de chefia que passa a ser contada anualmente, na proporção de 10%/ano, ao invés de 8 anos ou 10 anos. Hoje estaremos enviando as Legislações e os comentários e dúvidas serão tiradas no decorrer do mês. Pelo Trabalhador Sempre! Saudações Cutistas! Alexandre Pastova Oposição Sindical Cutista Municipais de Ribeirão Preto 16 30439203 16 91601490
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.516
DE 29 DE MARÇO DE 2012
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 1º E DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.595, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.003.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 233/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.595, de 16 de dezembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º - ..........................omissis ..........................................
§ 1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo, será paga conforme tabela anexa, no valor do nível 112 da tabela de vencimento do servidor municipal, instituída pela Lei Complementar nº 361, de 07 de julho de 1994, Anexo XVIII, fixado na legislação em vigor, sendo:
I e II - .............................omissis...........................................
§§ 2º a 4º - .......................omissis .........................................”
Artigo 2º - Altera a redação do Anexo I da Lei Complementar nº 1.595, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Tipo de Tarefa Carga Horária Mensal Percentual do Nível 112
Supervisão de Atendimento 200 75,00%
Supervisão de Atendimento 150 56,25%
Orientação e Atendimento 200 50,00%
Orientação e Atendimento 150 37,50%
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
JAMIL LOPES DE ALBUQUERQUE
Secretário Municipal de Governo
LAYR LUCHESI JÚNIOR
COMPLEMENTAR Nº 2.519
DE 29 DE MARÇO DE 2012
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E EVOLUÇÃO ROFISSIONAL - GRETEP DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 229/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica, pela presente lei complementar, instituída a Gratificação por Regime Especial de Trabalho e Evolução Profissional - GRETEP para os Guardas Civis Municipais, a ser calculada com base no nível de vencimento respectivo do Guarda Civil Municipal, nos percentuais abaixo:
NÍVEL TEMPO DE SERVIÇO VALOR DA GRETEP
1º Nível Até 03 anos 20% do nível salarial
2º Nível Até 05 anos 40% do nível salarial
3º Nível Até 09 anos 60% do nível salarial
4º Nível Até 13 anos 80% do nível salarial
5º Nível Mais de 13 anos 100% do nível salarial
§ 1º - Os titulares de cargos de Guarda Civil Municipal mudarão de nível, automaticamente, de acordo com o tempo de serviço, contado a partir do ingresso na carreira, conforme previsto no “caput”.
§ 2º - Incidirá contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Regime Especial de Trabalho e Evolução Profissional - GRETEP.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente, se necessário.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de março de 2012, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
JAMIL LOPES DE ALBUQUERQUE
Secretário Municipal de Governo
LAYR LUCHESI JÚNIOR
Secretário Municipal da Casa Civil
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.520
DE 29 DE MARÇO DE 2012
ALTERA REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 2º E DO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.294, DE 08 DE AGOSTO DE 2.008.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 228/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Altera a redação do Inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 2294, de 08 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - ........................... omissis ........................................
I a III - ...............................omissis ......................................
IV - Pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas consecutivas, corrigidas anualmente a partir da data do primeiro pagamento pelos índices da tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo;
V a VIII - ...............................omissis .....................................”
Artigo 2º - Altera a redação do artigo 4º da Lei Complementar nº 2294, de 08 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - Respeitadas as condições da presente lei e havendo disponibilidade financeira, o Município poderá acordar em outros processos judiciais com idêntico objetivo e com trânsito em julgado a seu desfavor, dependendo da aceitação das condições tratadas oportunamente e de homologação judicial.”
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
JAMIL LOPES DE ALBUQUERQUE
Secretário Municipal de Governo
LAYR LUCHESI JÚNIOR
Secretário Municipal da Casa Civil
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.518
DE 29 DE MARÇO DE 2012
DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 230/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O servidor efetivo que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo em omissão, função gratificada ou atividade com gratificação de gabinete, que proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
§ 1º - O servidor efetivo, que tenha incorporado diferença relativa ao exercício de cargo em comissão, função gratificada ou atividade com gratificação de gabinete à sua remuneração, nos termos da Lei nº 5.372, de 18 de novembro de 1988, passa a ter direito à incorporação de 10/10 (dez décimos) desta diferença.
§ 2º - O servidor efetivo, que tenha exercido cargo em comissão, função gratificada ou atividade com gratificação de gabinete, sem que tenha incorporado diferença relativa a este, conforme condições impostas pela Lei nº 5.372, de 18 de novembro de 1988, deverá requerer administrativamente a incorporação prevista no “caput”.
§ 3º - O recebimento da incorporação somente ocorrerá se e quando o servidor efetivo deixar de exercer o cargo em comissão, a função gratificada ou a gratificação de gabinete.
§ 4º - Para fins de apuração dos décimos a que faz jus o servidor, na forma prevista no “caput”, serão levadas em conta também nomeações para o exercício de cargo em comissão ou a função gratificada dos quadros da Administração Municipal Indireta.
§ 5º - A incorporação prevista no “caput” servirá de base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.
Artigo 2º - Caso o servidor efetivo tenha exercido cargo em comissão ou função gratificada distintos, a base de cálculo da incorporação, prevista no “caput” do artigo 1º, será de maior valor desde que o seu exercício corresponda a um mínimo de 02 (dois) anos.
Artigo 3º - Altera a redação do artigo 184, da Lei nº 3.181, de 23 de julho de 1.976, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 184 - O servidor efetivo, titular de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento padrão do cargo efetivo acrescido de 20% (vinte por cento) calculados sobre sua remuneração.
Parágrafo Único - ............................omissis............................”
Artigo 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 6º da Lei nº 5372, de 18 de novembro de 1.988, com suas alterações posteriores.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
JAMIL LOPES DE ALBUQUERQUE
Secretário Municipal de Governo
LAYR LUCHESI JÚNIOR
Secretário Municipal da Casa Civil
VERA LÚCIA ZANETTI
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.517
DE 29 DE MARÇO DE 2012
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 231/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída gratificação de 50% (cinquenta por cento) do nível 112, aos servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, que exercem suas funções:
I - nos acolhimentos institucionais do Município; ou II - nos núcleos de atendimento à criança e ao adolescente,
que trabalham diretamente nas atividades voltadas à criança e ao adolescente.
§ 1º - A gratificação de que trata o “caput” é extensiva ao motorista, quando este estiver exercendo as funções do inciso I deste artigo.
§ 2º - A gratificação instituída pela presente lei, não incorporará, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor e não servirá de base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária e ao SASSOM.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal em vigor, suplementadas, se necessário.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
JAMIL LOPES DE ALBUQUERQUE
Secretário Municipal de Governo
VERA LÚCIA ZANETTI
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos
LAYR LUCHESI JÚNIOR
Secretário Municipal da Casa Civil
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.521
DE 29 DE MARÇO DE 2012
ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.154, DE 02 DE JANEIRO DE 2.007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 227/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As funções gratificadas de Coordenadores dos Centros de Referência de Assistência Social: CRAS 1, CRAS 2, CRAS 3, CRAS 4 e CRAS 5, constantes no Anexo V da Lei Complementar nº 2.154, de 02 de janeiro de 2007, alteradas pela Lei Complementar nº 2.376, de 30 de novembro de 2009, passam a ser gratificadas por 20% (vinte por cento) do nível do vencimento, a serem ocupadas por funcionário efetivo
de nível superior, cuja jornada semanal, durante o exercício da função gratificada, será de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 2º - Altera a nomenclatura e a gratificação do Anexo V da Lei Complementar nº 2.154, de 02 de janeiro de 2007, onde se lê: Encarregado do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS - gratificação C-07, leia-se: Coordenador do Centro de Referência Especializado
de Assistência Social - CREAS I - gratificação 20% (vinte por cento) do nível de vencimento, a ser ocupada por funcionário efetivo de nível superior, cuja jornada semanal, durante o exercício da função gratificada, será de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 3º - Ficam criadas mais 02 (duas) funções gratificadas de Coordenador de Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS II e CREAS III - gratificação 20% (vinte por cento) do nível do vencimento, a ser ocupada por funcionário efetivo de nível superior, cuja jornada semanal,
durante o exercício da função gratificada, será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - As funções gratificadas, ora criadas, passam a integrar o Anexo V da Lei Complementar nº 2.154, de 02 de janeiro de 2007.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, suplementadas oportunamente, se necessário, sendo consignadas nos orçamentos futuros.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
JAMIL LOPES DE ALBUQUERQUE
Secretário Municipal de Governo
LAYR LUCHESI JÚNIOR
Secretário Municipal da Casa Civil
VERA LÚCIA ZANETTI
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.515
DE 28 DE MARÇO DE 2012
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRAS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 232/2012, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 1°. O Plano de Classificação de Cargos, Vencimentos e Carreiras do Serviço Público Municipal da Administração Direta e Autárquica do Município de Ribeirão Preto passa a obedecer as diretrizes básicas, fixadas nesta Lei.
Parágrafo único. As Autarquias abrangidas por esta Lei são:
I - DAERP – Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto;
II - SASSOM – Serviço de Assistência e Seguro Social dos Municipiários de Ribeirão Preto;
III – IPM – Instituto de Previdência dos Municipiários, e
IV – G.C.M. – Guarda Civil Municipal
Art. 2º. Cargo Público é aquele criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, cometendo ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades.
Art. 3º. Os cargos e empregos serão considerados de carreira ou isolados, de provimento efetivo ou em comissão, na forma que a lei determinar.
Parágrafo único. Cargo em comissão é o conjunto de tarefas e encargos de direção, chefia, coordenação, supervisão, assessoramento e outras funções de confiança de livre nomeação e de exoneração do Chefe do Executivo Municipal ou Superintendente de Autarquias.
Art. 4º. Emprego Público é o conjunto indivisível de atribuições e responsabilidades, para ser exercido por um empregado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 5º. Vencimento é o valor nominal, base da remuneração, correspondente ao nível. O vencimento dos cargos e empregos públicos obedecerá a padrões fixados em lei.
Art. 6º. Nível é o padrão básico de remuneração previsto para o cargo, conforme sua posição na classe.
Art. 7º. Classe é um agrupamento de níveis e funções do mesmo cargo ou atividade.
Art. 8º. Carreira é um agrupamento de classes do mesmo cargo, profissão ou atividade, com denominação própria.
§ 1º. As atribuições de cada cargo e respectiva carreira estão definidas conforme ANEXO VI.
§ 2º. Respeitadas as disposições previstas no ANEXO VI, as atribuições inerentes a um cargo poderão ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
§ 3º. É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diversos daqueles que são próprios de sua carreira ou cargo, e que, como tais, sejam definidas em leis ou regulamentos, ressalvadas as funções de chefia e as comissões legais.
§ 4º. Respeitada a natureza e complexidade estabelecida para os cargos, inclusive os requisitos de ingresso, tarefas, correlatas e complementares, poderão ser atribuídas, considerando as particularidades dos locais de lotação, em conformidade com a necessidade da Administração.
Art. 9º. Quadro é o conjunto de cargos e carreiras isolados ou não.
Art. 10. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros, na forma da lei, que preencham os requisitos para ingresso, estabelecidos no ANEXO VI.
Art. 11. A prestação de serviços gratuitos somente será admitida nos termos da Lei Complementar nº 771/98, regulamentada pelo Decreto 283/2002.
Parágrafo único. A condição de prestador de serviço voluntário somente será permitida ao servidor em funções diversas ao seu cargo, em horários não coincidentes aos previstos para cumprimento de sua jornada normal.
Art. 12. Os cargos previstos no ANEXO II desta Lei constituem o Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura e das Autarquias Municipais.
Parágrafo único. Os cargos e empregos, com respectiva origem, em extinção na vacância, que seguem demonstrados no ANEXO IV, passam a integrar o Quadro de Pessoal Suplementar.
Art. 13. As estruturas administrativas da Administração Direta e Indireta, estabelecidas na forma da Lei, bem como, todos os cargos em comissão e funções gratificadas de livre nomeação e exoneração, permanecem inalterados.
§1º. A respectiva tabela de simbologias e vencimentos segue demonstrada no ANEXO I da presente Lei Complementar.
§2º. Preferencialmente, nomear-se-á funcionários públicos municipais para o exercício de Cargos em Comissão.
Art. 14. A relação dos cargos efetivos permanentes e dos cargos e empregos a serem extintos na vacância, com suas novas denominações, seguem apresentadas no ANEXO III, da presente Lei Complementar.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO
Art. 15. A admissão de pessoal será autorizada pelo Chefe do Executivo ou Superintendente da respectiva Autarquia, mediante solicitação do órgão interessado.
Art. 16. Na realização de concurso público para admissão de pessoal poderão ser considerados como títulos, além dos que se refiram à qualificação, formação e especialização.
Art. 17. Para o preenchimento dos cargos públicos serão observados os requisitos mínimos indicados nesta Lei no ANEXO VI, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 18. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício de cargo público e funções temporárias contratadas em caráter emergencial, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas.
§ 1º. Serão reservados os seguintes percentuais para as pessoas portadoras de deficiência, cuja admissão dar-se á através de concurso ou processo seletivo públicos:
I - 20% (vinte por cento), quando se tratar de concurso ou processo seletivo para preenchimento de até 10 (dez) vagas;
II - 10% (dez por cento), quando se tratar de concurso ou processo seletivo para preenchimento de 10 (dez) até 100 (cem) vagas, acrescidas 02 (duas) ao resultado obtido pela aplicação desse percentual;
III - 5% (cinco por cento), quando se tratar de concurso ou processo seletivo para preenchimento de mais de 100 (cem) vagas, acrescidas 02 (duas) ao resultado obtido, pela aplicação desse percentual.
§ 2º. As vagas destinadas as pessoas portadoras de deficiência serão definidas, especificamente, pela Administração Municipal, observando o percentual reservado por este artigo.
§ 3º. A incompatibilidade a que se refere o "caput" deste artigo será declarada por Comissão Especial, constituída de profissionais especializados, sendo pelo menos um deles Médico, e técnicos na área correspondente à deficiência ou a limitação diagnosticada.
§ 4º. Sobre a decisão da Comissão Especial não caberá recursos.
§ 5º. A deficiência física e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 6º. Concursos ou processos seletivos públicos cujo número de candidatos admitidos ultrapasse o número de vagas inicialmente estabelecidas, considerarão as regras previstas nos incisos de I a III, de forma a garantir a proporcionalidade das vagas destinadas às pessoas com deficiência durante toda sua validade.
§ 7º. A Administração Municipal Direta e Autárquica de Ribeirão Preto estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência física ou limitação sensorial.
CAPITULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 19. Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do serviço Público Municipal estão escalonados por níveis hierárquicos.
Art. 20. Os cargos, respectivas carreiras e níveis de vencimentos dos Quadros de Pessoal Permanente de que trata este artigo estão ordenados no ANEXO V.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 21. O servidor gozará obrigatoriamente até 30 (trinta) dias de férias por ano de acordo com a escala organizada pela sua chefia imediata sem prejuízos aos serviços públicos prestados à população, percebendo a remuneração que lhe for devida durante a sua concessão acrescida de 1/3 (um terço) a mais conforme previsto no Art. 7° da Constituição Federal.
§ 1º. Para cômputo dos dias de férias será avaliado a quantidade de ausências não justificadas ao trabalho registradas como faltas injustificadas dentro do período aquisitivo, da seguinte forma:
I - 30 (trinta) dias de férias ao servidor que não apresentar nenhuma falta ou que tiver até 06 (seis) faltas injustificadas dentro do período aquisitivo;
II - 24 (vinte e quatro) dias de férias ao servidor que apresentar registro de 07 (sete) até 14 (quatorze) faltas injustificadas;
III - 18 (dezoito) dias de férias ao servidor que apresentar registro de 15 (quinze) até 23 (vinte e três) faltas injustificadas;
IV - 12 (doze) dias de férias ao servidor que apresentar registro de 24 (vinte e quatro) até 30 (trinta) faltas injustificadas.
§ 2º. Perderá o direito às férias o servidor que no período aquisitivo apresentar ausências ao serviço não justificadas por prazo superior a 30 (trinta) dias contínuos ou não.
3º. Somente adquirirá direito à férias o servidor após completar um ano de efetivo exercício.
§ 4º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos que se tratam de férias coletivas, recesso escolar ou exoneração.
§ 5º. É facultado ao servidor que no período aquisitivo de férias tiver registrado até 06 (seis) faltas injustificadas ao serviço, converter 1/3 (um terço) de seu período de gozo de férias em pecúnia.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 22. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades normais e específicas.
Parágrafo único. Os centros de custos relativos à folha de pagamento serão estabelecidos com base na lotação de fato do servidor.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA
Art. 23. A carreira do servidor municipal será constituída por classes e níveis, nos quais esse evoluirá funcionalmente com base em critérios de promoção e progressão.
Art. 24. Somente o servidor estável fará jus aos dispositivos estabelecidos para a carreira.
Parágrafo único. O interstício para a carreira será iniciado após a conclusão do estágio probatório.
Art. 25. Os efeitos da evolução funcional na carreira serão efetivados a partir do dia 1º de fevereiro do ano subsequente à sua obtenção.
§ 1º. Os servidores que obtiverem o direito à evolução funcional na carreira terão os efeitos de enquadramento e respectiva retribuição pecuniária no exercício seguinte, nos termos previstos no caput.
§ 2º. Os interstícios previstos na presente lei serão iniciados a partir de sua entrada em vigor.
Art. 26. No mês de dezembro, a área de Recursos Humanos elaborará e publicará a relação de servidores que obtiverem promoção e/ou progressão.
Art. 27. Para aplicação dos dispositivos previstos neste Capítulo, o interstício de efetivo exercício será apurado descontando-se todos os afastamentos e faltas com exceção de férias, acidente de trabalho, doença profissional, licença gestante e licença para tratamento de saúde, esta última hipótese restrita aos casos de internação hospitalar e intervenções cirúrgicas.
SUBSEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art. 28. Promoção é o ato pelo qual o servidor tem acesso, em caráter efetivo, em classe superior, na carreira a que pertence.
§ 1º. A promoção deverá ser requerida pelo servidor que comprove ter atendido os seguintes critérios:
a) ter obtido conceito médio superior a 70% (setenta por cento) nas duas últimas avaliações de desempenho.
b) ter obtido grau de escolaridade ou título de pós- graduação superior ao estabelecido para ingresso na classe inicial de seu cargo, ou na classe em que se encontra enquadrado, e em conformidade com o requisito da classe em que pleiteia o enquadramento, conforme tabela apresentada na sequência:
RELAÇÃO DE CARREIRAS E REQUISITOS DE ESCOLARIDADE
Carreiras
Classes
Nível de Escolaridade para Ingresso
1 - Agente de Operações
1
Ensino Fundamental
2 - Oficial de Obras
3 – Oficial de Manutenção Automotiva
2
Ensino Médio
4 – Agente de Segurança
5 – Agente de Transporte
3
Ensino Técnico
7 – Agente de Controle de Vetores
8 – Agente Comunitário de Saúde
4
Ensino Superior
1
Ensino Médio
6 – Agente de Enfermagem
9 – Agente Odontológico
2
Ensino Técnico
10 – Agente Educacional
11 – Agente de Equipamento Social
3
Ensino Superior
12 – Agente de Administração
13 - Monitor de Qualificação Profissional
4
14 - Agente de Fiscalização
Especialização
17 - Agente de Reparação e Manutenção (exclusivo DAERP)
1
Ensino Técnico
2
Ensino Superior
15 – Agentes Técnicos
3
Especialização
4
2ª Especialização
16 – Nível Superior
1
Ensino Superior
2
Especialização
3
Mestrado
4
Doutorado
§ 2º. Para os cargos da classe “nível superior” somente poderão ser considerados títulos de pós-graduação, reconhecidos pelo MEC ou pelo órgão competente, conforme legislação vigente, não utilizados para recebimento da Gratificação por Especialização Acadêmica – GEA.
§ 3º. Deverá ser respeitado o interstício mínimo de três anos entre as promoções por merecimento.
§ 4º. O servidor poderá requerer, através de processo administrativo, a promoção, com respectiva alteração para a classe superior, mediante apresentação de documentos comprobatórios, devidamente autenticados, nos termos previstos na tabela do parágrafo 2º.
§ 5º. Independentemente do cargo, o servidor somente poderá pleitear sua promoção para a classe 4, se apresentar grau de escolaridade ou título de pós-graduação relacionado ao cargo para o qual prestou concurso ou à Administração Pública.
§ 6º. O servidor que fizer jus a promoção por merecimento será enquadrado no primeiro nível da classe para a qual foi promovido.
§ 7º. Respeitado o interstício, o servidor poderá requerer sua promoção para, no máximo, duas classes superiores a que se encontra enquadrado.
§ 8º. Caso o servidor possua escolaridade que o enquadre em classe superior ao limite previsto no parágrafo anterior, esse obedecerá ao limite e deverá cumprir todos os dispositivos de antiguidade e merecimento para que, após o período do interstício, possa requerer novo enquadramento, ficando dispensado de nova apresentação do documento previsto no parágrafo 4º, se esse for suficiente para a carreira almejada.
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art. 29. Progressão é o ato pelo qual o servidor evolui de nível de vencimento, dentro da classe a que pertence.
Parágrafo único. A progressão ocorrerá mediante os critérios de antiguidade e merecimento, considerando os seguintes critérios:
a) dois anos de efetivo exercício, calculados conforme o art. 27 da presente Lei Complementar;
b) ter obtido conceito médio superior a 60% (sessenta por cento) nas duas últimas avaliações de desempenho;
c) não ter recebido penalidade disciplinar durante o período estabelecido na alínea “a”.
Art. 30. O servidor ao chegar, através da progressão, no último nível correspondente à classe em que se encontra enquadrado, terá sua progressão, continuando a partir do primeiro nível na classe subsequente.
Art. 31. A progressão será efetivada automaticamente mediante a constatação, com base nos registros de frequência e desempenho que farão parte da base de dados da área de recursos humanos.
CAPITULO VII
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 32. O Programa de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais terá com as seguintes finalidades:
I - melhoria da eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
II - valorização do servidor público, por meio de sua capacitação permanente;
III - adequação do quadro de servidores aos novos perfis profissionais requeridos pelo setor público;
IV - divulgação e controle de resultados das ações de capacitação;
V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
Art. 33. São consideradas ações de capacitação as que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor, com duração de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas e que atendam às necessidades institucionais dos órgãos ou entidades, tais como: cursos presenciais e à distância, pós-graduações, treinamentos em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios ou estágios, seminários e congressos.
Art. 34. O Programa de Capacitação dos Servidores Municipais possui as seguintes diretrizes:
I - tornar o servidor público agente de sua própria capacitação nas áreas de interesse dos órgãos ou entidades;
II - priorizar as ações internas de capacitação que aproveitem habilidades e conhecimentos de servidores dos próprios órgãos e entidades;
III - oferecer oportunidades de qualificação aos servidores remanejados para o exercício de outra atribuição afim, a ser desenvolvida no órgão público;
IV - capacitar os servidores em atividades diretamente relacionadas com o alcance dos principais objetivos dos órgãos públicos, de acordo com o levantamento das necessidades de treinamento;
V - promover o desenvolvimento das habilidades gerenciais, atendimentos ao público e informática;
VI - estimular a participação dos servidores em curso de pós-graduação, preferencialmente em nível de especialização, nas áreas de importância estratégica da Administração Municipal;
VII - avaliar permanentemente os resultados advindos das ações de capacitação;
VIII - implantar o controle gerencial dos gastos com capacitação.
Art. 35. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos decorrentes, não causem prejuízo ou descontinuidade no funcionamento regular do setor de trabalho;
III - participando de programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 36. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado direta ou indiretamente pela Administração municipal, facultado para tanto a contratação de serviços técnicos especializados e celebração de convênios com entidades públicas ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aquisição de serviços, contratos, convênios, criação de cursos ou manutenção de instalações, correrão por dotação específica, reservada anualmente para tanto.
Art. 37. Independentemente dos treinamentos programados, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento em serviço com seus subordinados, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto a seu - cumprimento e execução;
III - discussão dos programas de trabalho dó órgão que chefia e de sua contribuição dentro do sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento de serviço.
Art. 38. A participação em eventos de capacitação será considerada para pontuação extra na avaliação de desempenho para apuração de merecimento para promoção na seguinte forma:
a) Participação, na condição de cursista/espectador, 1,5% (um e meio por cento) a cada 16 (dezesseis) horas;
b) Participação, na condição instrutor, facilitador, ou equiparado, em programas internos, desenvolvidos pela Municipalidade, 2,5% (dois e meio por cento) a cada 16 (dezesseis) horas.
§ 1º. O servidor poderá sugerir temas a serem desenvolvidos, os quais deverão ser de interesse público, relacionados à qualidade dos serviços ao cidadão; melhoria contínua; informação, conscientização e motivação; crescimento da escolarização; revisões e atualizações de conteúdos; legislações e normas, gerais e específicas.
§ 2º. Caberá ao órgão de Recursos Humanos, na Administração Direta ou seu correlato na Indireta, a certificação, registro e emissão do certificado ao funcionário no caso da alínea “b”.
§ 3º. Certificados aos participantes, conforme alínea “a” será emitido conjuntamente pela Secretaria que promoveu a atividade e pela Secretaria da Administração, cabendo na Administração Indireta a adaptação desse parágrafo em conformidade com sua estrutura administrativa.
§ 4º. Fica limitado em 7,5% (sete e meio por cento) a concessão da pontuação extra a esse título.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
Art. 39. Os servidores atualmente em exercício serão enquadrados com base no cargo para o qual prestaram concurso público e sua nova denominação nos termos estabelecidos no ANEXO III.
§1º. O enquadramento será feito na classe, considerando o nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao recebido pelo servidor, caso o valor exato não exista na tabela.
§ 2º. Os enquadramentos com as respectivas tabelas serão aplicados a partir de 1º de julho de 2012.
Art. 40. Fica garantido aos candidatos classificados nos concursos públicos em vigência, o direito de, mediante necessidade pública, serem convocados e assumirem os cargos com a nova denominação e remuneração equivalente a prevista para o cargo original no qual se inscreveu.
Parágrafo único. A área de atuação será específica em conformidade com o cargo em que originalmente o candidato foi classificado.
Art. 41. Os padrões de vencimentos básicos previstos no ANEXO V, correspondem ao cumprimento, pelo servidor da carga horária prevista no ANEXO VI.
§ 1º. Os servidores públicos municipais que cumprirem carga horária de trabalho diversa da estabelecida no "caput", serão remunerados proporcionalmente às horas trabalhadas.
§ 2º. As exceções, especialmente as que se referem à prestação de serviços essenciais, seguirão regulamentações próprias, inclusive quando necessária a jornada 12 por 36 horas justificada pelo interesse e oportunidade públicos.
§ 3º. As horas que excederem a carga horária prevista para o cargo serão pagas como extras, com os acréscimos legais.
§ 4º. Os servidores públicos municipais que cumprem carga horária de trabalho diversa da estabelecida pelo caput, terão mantida sua condição, que poderá ser alterada mediante processo administrativo sujeito a análise da conveniência e oportunidade da administração.
§ 5º. Nos casos de alteração de jornada atualmente vigentes e a título precário caberá nova análise ao término do prazo estabelecido.
Art. 42. Aos membros nomeados para comporem a Comissão de Licitações, será paga gratificação na ordem de 20% (vinte por cento) do vencimento base do servidor designado para o exercício da função.
Parágrafo único. A presente gratificação não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito.
Art. 43. Aos Agentes de Transporte designados para dirigirem ambulâncias, carreta (prancha), caminhão com "munk" e o caminhão com aspirador de dejetos, será paga gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o nível de vencimento, enquanto permanecer no desempenho da função.
§ 1°. a presente gratificação não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito.
§ 2°. o prêmio de conservação de veículos e de máquinas, instituído pela Lei Complementar n° 277, de 27 de outubro de 1993, fica unificado para 30% (trinta por cento) calculado sobre o nível de vencimento do cargo.
Art. 44. Fica criada a gratificação aos Agentes de Operações que atuam como “TARM” – Telefonista Atendente de Regulação Médica e a gratificação “Socorrista” destinada aos Agentes de Transportes designados para prestarem serviços junto ao Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput corresponderá a 20% sobre o nível de vencimento.
Art. 45. Os agentes de operações, do Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto – DAERP, que exclusivamente, executem tarefas de leitura de hidrômetros e entrega de contas, passarão a receber gratificação de atividade, correspondente a 20% sobre o nível de vencimento.
Art. 46. Com a finalidade de promover enquadramento de vencimento aos servidores atualmente em exercício, ficam estabelecidas as seguintes progressões de nível, baseadas no critério de antiguidade:
Tempo de Efetivo Exercício
Número de Níveis de Progressão
De 03 até 10 anos
01 nível
De 10 até 17 anos
02 níveis
De 17 até 24 anos
03 níveis
Acima de 24 anos
04 níveis
§1º. A contagem de tempo para aplicação prevista neste artigo terá o dia 30 de junho de 2012 como data de fechamento de interstícios para as progressões as quais vigorarão a partir de 1º de agosto de 2012.
§2º. Para apuração do critério de antiguidade, previsto neste artigo, o efetivo exercício será considerado nos termos previstos no art. 113, da Lei 3.181/76 – Estatuto dos Funcionários Municipais de Ribeirão Preto.
Art. 47. Os servidores estáveis receberão a primeira avaliação de desempenho, com fito na evolução funcional baseada na Promoção de Classes, a partir de novembro do corrente ano e uma segunda avaliação (06) seis meses após, prevista para abril de 2013.
§1º. Concluídas as avaliações previstas neste artigo, o servidor apto à Promoção de Classes, deverá requerê-la, mediante processo administrativo, juntando cópia autenticada do comprovante de escolaridade, compatível à classe em que almeja seu reenquadramento.
§2º. As promoções, posteriores a transição estabelecida neste capítulo, obedecerão aos interstícios e normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 48. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI que acompanham, a saber:
a) ANEXO I – TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO
b) ANEXO II – CARREIRAS E CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
c) ANEXO III – QUADRO DE CARGOS EFETIVOS PERMANENTES REDENOMINADOS E QUADRO DE CARGOS E EMPREGOS REDENOMINADOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA
d) ANEXO IV – QUADRO DE PESSOAL SUPLEMENTAR
e) ANEXO V – TABELA DE CARGOS, CARREIRAS, NÍVEIS E VENCIMENTOS (PESSOAL EFETIVO OU ESTÁVEIS)
f) ANEXO VI – DESCRIÇÕES SUMÁRIAS DOS CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 49. Os aposentados e pensionistas terão seus proventos e pensões revistos e enquadrados nas tabelas da presente lei de acordo, com a legislação previdenciária pertinente à situação e forma em que foi concedida sua aposentadoria.
Parágrafo único. O IPM – Instituto de Previdência dos Municipiários estabelecerá o enquadramento dos benefícios, sendo previsto o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do primeiro pagamento realizado após ao enquadramento para apresentação de pedido de revisão, devidamente justificado.
Art. 50. As disposições contidas na presente lei são extensivas, em razão de estarem sujeitos ao mesmo Regime Jurídico Único, aos funcionários da Câmara Municipal, respeitada a sua competência privativa, a que alude o inciso IV, letra "b", do art. 8° da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto.
Parágrafo único. No exercício dessa competência privativa, a Câmara Municipal estabelecerá, por ato próprio, o enquadramento dos cargos que integram o seu Quadro de Pessoal, compatibilizando-o às novas denominações, Classes e Níveis estabelecidos pelos Anexos II e V da presente lei, e todas as demais disposições necessárias à implantação da presente Lei Complementar, de acordo com o disposto no Art. 39 da Constituição Federal.
Art. 51. As avaliações de desempenho destinadas à verificação do critério de merecimento, previstas na presente Lei Complementar, serão regulamentadas através de Decreto, de forma específica, considerando as particularidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 52. As promoções e progressões não se aplicam aos servidores que já recebem gratificações de forma escalonada, baseadas em critério de antiguidade, criadas por Lei, para cargos e carreiras específicas.
Art. 53. Os Guardas Municipais, criados pela Lei Complementar nº 369/94, seguirão carreira própria, estabelecida para os cargos na autarquia, mediante legislação própria.
Parágrafo único. A tabela de vencimentos prevista no Anexo XVIII, da Lei Complementar nº 361/94, referente aos cargos efetivos, passa a integrar, em anexo, a Lei Complementar nº 369/94, e permanecerá como base para os padrões de vencimentos, legalmente estabelecidos, para os ocupantes dos cargos de Guardas Municipais.
Art. 54. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 361/94.
Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
JAMIL LOPES DE ALBUQUERQUE
Secretário Municipal de Governo
VERA LÚCIA ZANETTI
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos
LAYR LUCHESI JÚNIOR
Secretário Municipal da Casa Civil